2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006868-34.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CLEUDIVANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela CECALC (id 560231099). A parte autora requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% do valor a ser requisitado, a favor do advogado indicado. Da leitura do contrato de prestação de serviços (Id. 580713343), observa-se que ali há previsão de possível pagamento antecipado de parte dos honorários pactuados. Todavia, não consta nos autos declaração firmada pela autora quanto a eventual pagamento antecipado, na forma como previsto na parte final do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Sendo assim, por ora, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresentar declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e que não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Providenciado o documento e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% das prestações vencidas, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato. Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica