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5006867-31.2025.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006867-31.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA CPF: 067.661.486-83 RÉU: VILLA NOVA ATLETICO CLUBE CPF: 22.936.595/0001-24 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária ajuizada por MARCUS AUGUSTO GUIMARÃES MOURA FERREIRA em face de VILLA NOVA ATLÉTICO CLUBE, objetivando a inclusão de R$ 1.304,87 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial (processo nº 5002020-20.2024.8.13.0188). O habilitante alega ser titular do referido crédito, de natureza alimentar, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Reclamação Trabalhista nº 0010718-13.2018.5.03.0165. Afirma que seu crédito não foi arrolado na relação de credores apresentada pela recuperanda. Em decisão de 10480217526, foi deferida a tutela de urgência para assegurar a participação do habilitante na Assembleia Geral de Credores. Intimada, a Recuperanda (10482677384) manifestou concordância parcial, reconhecendo o crédito, mas argumentando que o valor total é devido a três advogados distintos, conforme a certidão do juízo trabalhista, cabendo ao habilitante apenas a fração de 1/3, no valor de R$ 434,95. O habilitante, em réplica (10500501317), defendeu sua legitimidade para pleitear a integralidade do valor, invocando a solidariedade ativa entre os advogados. Posteriormente, a Recuperanda informou e comprovou o pagamento do valor de R$ 439,14 a dois dos três advogados mencionados na certidão, incluindo o habilitante (10624838087 e 10624840182), requerendo a extinção do feito por perda de objeto. O habilitante confirmou o recebimento parcial, mas sustentou a permanência do interesse processual, pois a controvérsia sobre a titularidade e o valor integral do crédito não foi resolvida (10627066440). O Administrador Judicial, em sua manifestação final (10714367523), opinou pela parcial procedência do pedido, reiterando que a certidão de crédito trabalhista aponta três titulares, devendo o valor ser habilitado de forma fracionada. Afastou, ainda, a tese de perda de objeto. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela não intervenção no feito (10722171188). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central não reside na existência ou no valor do crédito, mas sim em sua titularidade para fins de inscrição no Quadro Geral de Credores. O documento fundamental para a resolução da lide é a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG (10472140455). Nela, constam expressamente como credores dos honorários advocatícios os advogados Marcus Augusto Guimarães Moura Ferreira, Renato Santos Gontijo Amorim e Francisco Diniz Bastos Silva. Ainda que a legislação e a jurisprudência reconheçam a solidariedade ativa entre advogados que atuam sob a mesma procuração, para fins de segurança jurídica e correta formação do quadro de credores no âmbito da recuperação judicial, deve prevalecer a titularidade expressamente consignada no título executivo ou na certidão que lhe faz as vezes. Nesse sentido, acolho o parecer do Administrador Judicial (10714367523), cujos fundamentos adoto como razão de decidir. A habilitação deve espelhar a realidade jurídica do crédito, e a certidão do Juízo Trabalhista é clara ao indicar uma pluralidade de credores. Portanto, a inclusão do crédito deve ser feita de forma individualizada, na proporção de 1/3 para cada um dos advogados listados. Afasto, também, a alegação de perda de objeto. O pagamento parcial da dívida pela Recuperanda, embora deva ser considerado para fins de quitação, não extingue o interesse processual na correta definição de como o crédito remanescente (se houver) e o já pago devem ser registrados e tratados no âmbito do plano de recuperação judicial. Dessa forma, o pedido inicial comporta acolhimento parcial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de VILLA NOVA ATLÉTICO CLUBE (processo nº 5002020-20.2024.8.13.0188), na Classe I - Trabalhistas, dos seguintes créditos: a) MARCUS AUGUSTO GUIMARÃES MOURA FERREIRA (CPF nº 067.661.486-83), no valor de R$ 434,95 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos); b) RENATO SANTOS GONTIJO AMORIM (CPF nº 093.826.946-17), no valor de R$ 434,95 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos); c) FRANCISCO DINIZ BASTOS SILVA (CPF nº 070.178.186-60), no valor de R$ 434,95 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Determino ao Administrador Judicial que, nos registros e futuros pagamentos, observe os valores já quitados pela Recuperanda, conforme comprovantes de 10624840182. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza do incidente e a ausência de resistência quanto à existência do crédito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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