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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006866-33.2007.8.21.0001/RS AUTOR: RUDOLFO SPIELMANN JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE PAIM (OAB RS068414) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, proposta por Rudolfo Spielmann Junior contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. 1. O banco réu informou (evento 15) que, em consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF da Receita Federal, constatou que a parte autora encontra-se registrada como falecida, com ano de óbito indicado em 2019, requerendo a intimação da parte autora para esclarecimentos e, confirmado o óbito, a regularização processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. Por sua vez, o procurador da parte autora, em petição posterior (evento 21), não impugnou a notícia de óbito – ao contrário, referiu-se expressamente à necessidade de "registro do óbito" –, tendo, contudo, suscitado questão diversa: a de que teria ocorrido equívoco no processamento de documentos entre estes autos e o processo nº 1288241-43.2007.8.21.0001 (relativo à parte Eronita Terezinha Marcelino da Silveira), com pedido de desentranhamento e reconstituição da documentação. 3. Diante do exposto, e a fim de assegurar a regularidade processual antes de deliberar sobre a sucessão da parte falecida, DECIDO: 3.1. Determino, preliminarmente, diligência cartorária para verificação da alegada distribuição equivocada de documentos entre o presente processo e o processo nº 1288241-43.2007.8.21.0001, devendo o Cartório certificar se, de fato, houve inserção cruzada de peças pertencentes a partes distintas, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo das providências abaixo determinadas quanto à habilitação de sucessores. 3.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, informando e comprovando o óbito de Rudolfo Spielmann Junior e procedendo à habilitação dos respectivos sucessores, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.3. Intime-se, ainda, a parte ré (Banrisul) acerca do teor da manifestação apresentada pela parte autora no evento 21, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre a alegação de equívoco na distribuição de documentos entre os processos referidos. 4. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, à vista do resultado da diligência cartorária e das manifestações das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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