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Processo 5006865-47.2026.8.08.0000

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006865-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIANE GABURRO LOUZADA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ERRO GROSSEIRO OU TERATOLOGIA. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E TÉCNICA. INUTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA MESMO EM CASO DE EVENTUAL ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à anulação ou suspensão de onze questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025). 2. A agravante alega a existência de vícios graves nas questões, consistentes em erro técnico, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ausência de alternativa correta. Sustenta perigo na demora fundado na iminência da realização do Teste de Aptidão Física (TAF). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as questões impugnadas apresentam ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar, em cognição sumária, a anulação dos itens avaliativos e a respectiva atribuição de pontuação à candidata. III. Razões de Decidir 4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, restringindo-se a intervenção judicial às hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. 5. As insurgências recursais referentes às disciplinas de Língua Portuguesa, Informática e demais áreas avaliadas fundamentam-se em divergências interpretativas, doutrinárias e de enfoque técnico próprio do debate acadêmico. A escolha de interpretação e profundidade técnica pela banca examinadora insere-se na esfera de sua discricionariedade administrativa, não configurando erro objetivo indiscutível que legitime a atuação do Judiciário. 6. A eventual anulação das questões que apresentam maior debate técnico revela-se inócua e desprovida de utilidade prática no caso concreto. A candidata obteve 62 pontos e a nota de corte fixada para a etapa seguinte foi de 71 pontos, circunstância que impediria a alteração do seu status de eliminada mesmo com o acolhimento de eventual dubiedade em parte restrita das questões impugnadas. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: "O controle judicial sobre formulação e correção de questões objetivas em concurso público é excepcional e incabível quando a insurgência for fundada em divergências acadêmicas, interpretativas ou de enfoque técnico, recaindo no mérito administrativo da banca examinadora, mormente quando a eventual procedência parcial do pedido for inócua para o atingimento da pontuação mínima necessária à aprovação do candidato." Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJES, Agravo de Instrumento nº 5012647-35.2026.8.08.0000, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIDIANE GABURRO LOUZADA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a anulação ou suspensão de 11 (onze) questões da prova objetiva (questões 02, 10, 11, 25, 27, 31, 52, 55, 70, 82 e 97) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025). Em suas razões, a agravante sustenta a existência de vícios graves nas referidas questões, alegando erro técnico, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ausência de alternativa correta. Aduz que o Teste de Aptidão Física (TAF) ocorrerá entre os dias 18 e 26 de abril de 2026, o que evidencia o perigo na demora. Pela decisão id. 19303786, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (id. 20185553), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006865-47.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIDIANE GABURRO LOUZADA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a anulação ou suspensão de 11 (onze) questões da prova objetiva (questões 02, 10, 11, 25, 27, 31, 52, 55, 70, 82 e 97) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025). Em suas razões, a agravante sustenta a existência de vícios graves nas referidas questões, alegando erro técnico, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ausência de alternativa correta. Aduz que o Teste de Aptidão Física (TAF) ocorrerá entre os dias 18 e 26 de abril de 2026, o que evidencia o perigo na demora. Pela decisão id. 19303786, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (id. 20185553), pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se as questões 02, 10, 11, 25, 27, 31, 52, 55, 70, 82 e 97 da prova objetiva do concurso público nº 01/2025, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, apresentam ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar, em cognição sumária, a anulação dos itens e a atribuição de pontuação à agravante. No que se refere ao controle jurisdicional sobre os critérios de formulação e correção de questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. A regra, portanto, é a não interferência, cabendo a intervenção judicial apenas diante de erro grosseiro ou teratologia perceptível de plano, e não perante mera divergência interpretativa ou controvérsia doutrinária. Nesse mesmo sentido já decidiu esta 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5012647-35.2026.8.08.0000, de relatoria do Des. Eder Pontes da Silva, envolvendo o mesmo certame, ao assentar que a controvérsia sobre a interpretação de dispositivo legal cobrado em questão objetiva, quando fundada em corrente doutrinária divergente e não em erro fático indiscutível, insere-se no mérito administrativo da banca examinadora, afastando a intervenção judicial nos termos do Tema 485/STF. Quanto às questões de Língua Portuguesa (02, 10 e 11), a insurgência da agravante recai sobre a interpretação de figuras de linguagem e de poema de Alberto Caeiro, matéria que comporta, por natureza, mais de uma leitura crítica legítima. A escolha da banca por uma interpretação, dentre outras tecnicamente defensáveis, não configura erro objetivo e indiscutível, mas exercício do mérito administrativo da correção, insuscetível de revisão judicial nos termos do Tema 485. No tocante às questões de Informática (25, 27 e 31), observa-se controvérsia de natureza técnica quanto à profundidade do conteúdo exigido e à precisão de determinados comandos, o que já foi objeto de exame na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Ainda que se admita, em juízo preliminar, alguma dubiedade nessas questões, tal circunstância não basta, por si só, para caracterizar a ilegalidade flagrante exigida pela jurisprudência vinculante, tratando-se de divergência de enfoque técnico que se insere na esfera de discricionariedade da banca examinadora. Quanto às demais questões impugnadas (52, 55, 70, 82 e 97), as razões recursais igualmente se fundam em divergências doutrinárias e conceituais próprias do debate acadêmico, classificação contábil de fato administrativo, distinção entre mecanismo e resultado na lavagem de capitais, alcance da atuação da ouvidoria, redação da exigência de dolo na Lei de Improbidade e extensão interpretativa do art. 22 da LINDB, não se evidenciando, de plano, erro grosseiro ou ausência de alternativa correta que autorize a excepcional intervenção judicial. Ademais, mesmo que se cogitasse, por hipótese, a anulação das questões que apresentam alguma controvérsia técnica mais consistente, notadamente as de Informática, tal providência seria inócua para os fins pretendidos. Digo isso porque a agravante obteve 62 pontos, ao passo que a nota de corte para a fase seguinte foi fixada em 71 pontos, de modo que seria necessária a anulação de, no mínimo, 9 (nove) das 11 questões impugnadas para que alcançasse a pontuação mínima exigida. Dessa forma, ainda que se reconhecesse eventual dubiedade em duas ou três questões, a medida não teria o condão de alterar a condição de eliminada da agravante, faltando à pretensão recursal a própria utilidade prática que justificaria a tutela de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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