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5006863-67.2026.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 5006863-67.2026.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELADO: HENRIQUE DRANKI DE MORAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS (OAB PR110137) ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA (OAB PR127868) ADVOGADO(A): ADRIELI URIAS DA SILVA (OAB PR074310) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, aplicando a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da apreensão de expressiva quantidade de droga (156 kg de maconha). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (156 kg de maconha), associado à elevada remuneração prometida e à logística do tráfico transnacional, evidencia a dedicação a atividades criminosas e a atuação inserida em organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o tráfico privilegiado destina-se a beneficiar apenas o traficante eventual, o que não se coaduna com o transporte de grandes carregamentos de drogas, que pressupõe confiança e profissionalismo. 6. Afastada a minorante do tráfico privilegiado, a pena definitiva deve ser redimensionada, restando inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do patamar da nova reprimenda, fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O transporte de expressiva quantidade de drogas, em contexto de tráfico transnacional, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, I; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 01.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.160.831, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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