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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006862-07.2019.8.21.0023/RS
AUTOR: VERONICA SILVEIRA FONTOURA
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
AUTOR: TIFANY FONTOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FONTOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES FIRME DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE MOURA NEVES (OAB RS103869)
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR (OAB RS097397)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
AUTOR: KIARA FONTOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
AUTOR: KEVEN FONTOURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
AUTOR: BRAYAM DUARTE FIRME (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732)
RÉU: ACPO ARTEFATOS DE CONCRETO PEDRO OSÓRIO LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da análise do andamento processual
No Evento 256, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da revelia da ré (Evento 191).
Contudo, no Evento 266, a ré ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e alegou a ausência de citação válida.
Em razão disso, foi oportunizada manifestação às partes e ao Ministério Público (Evento 268). A parte autora manifestou-se no Evento 280, e o Ministério Público, no Evento 281, opinou pelo recebimento da contestação, reconhecendo que a ré não havia sido regularmente citada e que o comparecimento espontâneo supre essa ausência, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, recomendando a reabertura da instrução.
Dito isso, passo ao exame das questões pendentes para o regular prosseguimento do feito.
2. Do comparecimento espontâneo e da tempestividade da defesa
Analisando os autos, constata-se a ausência de citação formal da requerida ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda. A intimação da ré sobre o conflito de competência não substitui o ato citatório, que é indispensável para a validade do processo e para a regular integração da parte ré à relação jurídica processual, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Com o comparecimento voluntário da requerida no Evento 266, resta suprida a falta de citação, aplicando-se o disposto no artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a contestação oferecida deve ser considerada tempestiva, uma vez que o prazo para a defesa não havia começado a fluir por ausência de ato citatório prévio.
Acolho o parecer do Ministério Público constante no Evento 281 para receber a contestação apresentada pela ré ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda. no Evento 266, tornar sem efeito a decretação de revelia formalizada no Evento 191 e desconstituir a decisão de encerramento da instrução proferida no Evento 256. Em consequência, determino a reabertura da fase de instrução a fim de garantir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Da gratuidade da justiça formulada pela ré
A ré requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no Evento 266, sob a alegação de que enfrenta severas dificuldades financeiras e não possui fluxo de caixa suficiente para suportar as custas do processo e os honorários periciais.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, a requerida anexou documentos contábeis, entre os quais o Balanço Patrimonial correspondente ao período encerrado em dezembro de 2024. Os demonstrativos revelam uma situação de extrema falta de liquidez imediata, com disponibilidades financeiras em caixa e conta-corrente reduzidas a apenas R$ 234,96, além de passivo de longo prazo expressivo com credores diversos, que totaliza R$ 2.286.754,20.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, a documentação contábil apresentada comprova a incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do exercício de suas atividades econômicas básicas. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda.
4. Das providências para o prosseguimento do feito
Com a reabertura da instrução processual, cabe ordenar a produção probatória. Nota-se que a ré pleiteou no Evento 266 a suspensão do feito ou a utilização de prova emprestada decorrente da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5004521-42.2018.8.21.0023, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Ministério Público.
Naquela ação de produção antecipada de provas, foi deferida a realização de perícia técnica para apurar os supostos defeitos construtivos nos Residenciais Getúlio Vargas I e II, conforme decisão judicial proferida em 19/03/2018. A ré informou, inclusive, ter efetuado o adiantamento de honorários complementares no valor de R$ 4.700,00 para viabilizar esclarecimentos técnicos adicionais sobre a origem dos danos nos imóveis.
Assim, para evitar atos inúteis ou desnecessários e prestigiar a celeridade e a economia processual, adote-se o seguinte roteiro:
a) intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que digam se possuem interesse na produção de novas provas neste feito, justificando detalhadamente a necessidade de cada ato pretendido, ou se concordam com a utilização do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5004521-42.2018.8.21.0023 como prova emprestada, hipótese em que deverão providenciar a juntada da integralidade daquele trabalho técnico e dos respectivos esclarecimentos;
b) em caso de silêncio ou de manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão retornar conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo;
c) havendo requerimento de provas adicionais, o juízo deliberará sobre a utilidade e a pertinência das diligências especificadas pelas partes.
Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre os termos desta decisão.