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5006861-13.2024.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006861-13.2024.8.21.0034/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) EXECUTADO: MAYLUSE CARDOSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) EXECUTADO: CILMAR ARAUJO BAMBIL ADVOGADO(A): ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste – Cresol Noroeste em face de Cilmar Araujo Bambil e Mayluse Cardoso da Silveira. No curso do feito, foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, recaindo a constrição sobre as contas bancárias de ambos os executados, conforme informado nos evento 23, SISBAJUD1 e evento 23, SISBAJUD1. A executada Mayluse Cardoso da Silveira teve valores indisponibilizados em suas contas. Diante da decisão, em sede de Agravo de Instrumento (tela infra), que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito em face da executada Mayluse e manter a penhora dos ativos financeiros do executado Cilmar, (evento 55), impõe-se o imediato cumprimento da decisão superior, procedendo-se ao levantamento e desbloqueio da totalidade dos valores constritos pertencentes à referida executada Mayluse Cardoso da Silveira. Na sequência, a parte exequente e o executado Cilmar Araujo Bambil formalizaram acordo extrajudicial (evento 62, ACORDO1), no qual estipularam expressamente a destinação dos valores constritos. Com efeito, consoante a previsão expressa constante do item 2.2 da avença homologada, restou pactuada a liberação, em favor da cooperativa exequente, do montante de R$ 8.654,89, bloqueado na conta de titularidade do executado Cilmar Araujo Bambil, acrescido dos rendimentos e da remuneração acumulada na conta judicial vinculada. Dessa forma, inexistindo óbice legal e em estrita consonância com a vontade manifestada pelas partes na transação homologada, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em nome da executada Mayluse Cardoso da Silveira, vinculados a estes autos. Segue abaixo o comprovante de desbloqueio efetuado no SISBAJUD. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores constritos na conta do executado Cilmar Araujo Bambil (montante originário de R$ 8.654,89, com os devidos rendimentos da conta judicial), em favor da exequente Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste – Cresol Noroeste (CNPJ nº 02.663.426/0001-50), conforme requerido no evento 78, PET1, nos exatos termos do item 2.2 do acordo homologado. Cumpridas todas as determinações e inexistindo despesas processuais pendentes, dê-se baixa. Intimação eletrônica agendada.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006861-13.2024.8.21.0034/RSEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) EXECUTADO: MAYLUSE CARDOSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) EXECUTADO: CILMAR ARAUJO BAMBIL ADVOGADO(A): ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (evento 67, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o arquivamento do feito, facultada a reativação em caso de descumprimento (que tem o mesmo efeito prático da suspensão do feito pelo prazo avençado para o seu cumprimento, na forma do artigo 922 do CPC).

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