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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5006858-45.2026.8.21.0048/RS AUTOR: ROGERIO SANDRI ADVOGADO(A): NATALIA SANDRI (OAB RS126780) DESPACHO/DECISÃO A pretensão vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Pertinente, portanto, a ação monitória (CPC, art. 700). Tendo em vista a natureza da ação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Ademais na inicial não consta manifestação da parte acerca de tal interesse. Registro que a audiência poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação das partes em tal sentido. Defiro, pois, expedição de mandado de citação, com o prazo de 15 dias (Novo CPC, art. 701), anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas. Fixo honorários em 05% sobre o valor do débito. Não cumprido ou não ofertados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Novo CPC, art. 701, § 2º). Proceda-se pela forma postal. Ainda, defiro o benefício da AJG à parte autora, diante dos documentos acostados.
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