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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006857-87.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE: MODELO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): ALNEI CAVALETTI LIMA (OAB RS132644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito a órdem. Para fins de penhora via SISBAJUD, é imprescindível que o exequente junte aos autos cálculo atualizado do seu crédito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo atualizado do seu crédito, informando o valor a ser penhorado. Juntado o calculo, remeta-se concluso sisbajud nos termos evento 54, DESPADEC1. Após, Remeta-se os autos à URCAJUD, para protocolo da minuta via sistema SISBAJUD e/ou teimosinha. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente. Em caso de ausência de valor, intime-se o credor para dizer do andamento, em até 30/15 dias, sob pena de arquivamento, ou retorne concluso. Consigno que novo pedido para repetição da teimosinha, somente, será apreciado após o transcurso do prazo de 6 meses, ou desde que haja indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. Intimem-se. Cumpra-se.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006857-87.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE: MODELO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): ALNEI CAVALETTI LIMA (OAB RS132644) EXECUTADO: KELVIN AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB ES034300) ADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) EXECUTADO: KELVIN AUGUSTO DA SILVA 03268345085 ADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) ADVOGADO(A): LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB ES034300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MODELO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de KELVIN AUGUSTO DA SILVA e KELVIN AUGUSTO DA SILVA - ME, partes já qualificadas nos autos. A decisão proferida no evento 30, DESPADEC1, acolheu a alegação de impenhorabilidade quanto à quantia de R$ 739,42 bloqueada na conta mantida perante o Banco C6 (pessoa jurídica) e manteve a constrição sobre o montante de R$ 3.093,96 vinculado à conta Nubank (pessoa física), convertendo-o em penhora. A exequente compareceu aos autos no evento 36, PET1, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e o prosseguimento da persecução executiva quanto ao saldo remanescente, mediante consultas e constrições pelos sistemas SISBAJUD (modalidade repetição programada/"teimosinha" por 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e CNIB. No evento 40, PET1, os executados informaram a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autuado sob o nº 5186825-49.2026.8.21.7000, requerendo a manutenção dos valores em conta judicial vinculada ao juízo. Diante disso, a decisão do evento 43, DESPADEC1, determinou a suspensão do levantamento da quantia de R$ 3.093,96 até o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem, postergando a análise dos demais atos executivos postulados no evento 36, PET1. Na sequência, a exequente peticionou no evento 49, PET1, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios e de busca patrimonial para satisfação do saldo remanescente da dívida, ressaltando que o recurso interposto não possui efeito suspensivo automático e que os atos de pesquisa e garantia não se confundem com o levantamento imediato do numerário controvertido. Vieram os autos conclusos. A pretensão deduzida pela exequente no evento 49, PET1 merece acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial em sentido diverso. Na espécie, não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5186825-49.2026.8.21.7000. Ademais, consoante preconiza o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no exclusivo interesse do exequente, devendo ser assegurada a efetividade dos atos voltados à integral satisfação da obrigação inadimplida. Nesse diapasão, a cautela anteriormente adotada no evento 43, DESPADEC1, concernente ao sobrestamento da expedição de alvará do valor bloqueado de R$ 3.093,96, deve limitar-se estritamente a este montante objeto de insurgência recursal, não obstando a continuidade dos atos executivos sobre o saldo devedor remanescente, o qual supera expressivamente a quantia até então constrita. Portanto, mostra-se plenamente viável a retomada das diligências constritivas quanto ao crédito restante. SISBAJUD (Modalidade "Teimosinha") A reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mecanismo conhecido como "teimosinha"), pelo período contínuo de 30 (trinta) dias, encontra respaldo no artigo 854 do Código de Processo Civil e no regulamento do próprio sistema conveniado. Trata-se de ferramenta idônea que confere máxima efetividade à execução, evitando manobras de esvaziamento e dispersão de recursos diários nas contas das partes devedoras. Assim, defiro a utilização do sistema SISBAJUD com repetição programada por 30 (trinta) dias, em face de ambos os executados, para localização do saldo remanescente. RENAJUD A pesquisa e inserção de restrições sobre veículos automotores via RENAJUD constitui providência legítima e alinhada à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro a consulta ao sistema RENAJUD em nome de ambos os executados (pessoa física e pessoa jurídica) e, havendo veículos livres de gravames impeditivos, determino a imediata inserção de restrição de transferência. INFOJUD O acesso às declarações fiscais por meio do sistema INFOJUD mostra-se adequado para a verificação da evolução patrimonial e a localização de bens móveis, imóveis e participações societárias não localizados nas pesquisas ordinárias. Por conseguinte, defiro a obtenção da última declaração de bens e rendimentos dos executados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a serventia resguardar o sigilo fiscal correspondente nos autos, atribuindo o nível de sigilo adequado ao documento no sistema eletrônico. CNIB No que concerne ao requerimento de inclusão de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro-o por ora, por se tratar de medida extrema e subsidiária. A providência poderá ser reapreciada após o resultado das pesquisas eletrônicas ora determinadas e o eventual esgotamento das buscas perante os Serviços de Registro de Imóveis competentes. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente no evento 49, PET1, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. Mantenho o sobrestamento exclusivamente da expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 3.093,96 (três mil, noventa e três reais e noventa e seis centavos), retida em conta judicial vinculada ao feito, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5186825-49.2026.8.21.7000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. DO CUMPRIMENTO - proceda a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha" pelo prazo de 30 dias), em face de KELVIN AUGUSTO DA SILVA (CPF 032.683.450-85) e KELVIN AUGUSTO DA SILVA - ME (CNPJ 33.107.125/0001-74), para satisfação do saldo devedor remanescente; - proceda a consulta perante o sistema RENAJUD quanto a ambos os executados, determinando a inserção de restrição de transferência sobre os veículos encontrados; - proceda a consulta perante o sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens e rendimentos de ambos os executados, devendo a Serventia cadastrar o documento sob segredo de justiça/sigilo fiscal, com acesso restrito aos procuradores habilitados.
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