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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006857-74.2025.8.21.0087/RS AUTOR: CRISTIANE PEPPE FREITAG ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) RÉU: ALAN ANDRE BRIXNER DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLINE XAVIER DA FONSECA (OAB RS130746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido formulado pelo réu, Alan André Brixner da Silva (Evento 69), observo que sua carteira de trabalho digital (Evento 69, CTPS7) não registra vínculo empregatício formal desde março de 2023. Os extratos bancários (Evento 69, EXTR8 e EXTR9), embora demonstrem movimentação financeira, revelam que os saldos ao final dos períodos são nulos ou irrisórios, sendo a dinâmica compatível com a atividade de trabalhador autônomo (motoboy) sem renda fixa e sem formação de reserva financeira. Além disso, o réu possui obrigações alimentares documentadas nos autos (Evento 69, OUT2, OUT3 e OUT4). Diante desses elementos, que corroboram a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pela parte autora, Cristiane Peppe Freitag (Evento 51), verifico que os documentos apresentados não amparam a concessão do benefício. As declarações de imposto de renda (Evento 68, DECL3 e DECL4) demonstram que a autora é proprietária de duas empresas, possui patrimônio declarado superior a R$ 250.000,00, incluindo imóveis e aplicações financeiras, além de rendimentos tributáveis e isentos que afastam a presunção de hipossuficiência. A condição de empresária e o patrimônio declarado são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil.
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