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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006856-97.2022.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IIIC (VIVENDAS DO TEJO)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FAURI (OAB RS028131)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
EXECUTADO: ARGEL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANE ZENARI DE OLIVEIRA (OAB RS113426)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado pretende o desbloqueio dos valores constringidos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que: (a) a conta junto ao Banrisul, Ag. 0042, conta 35.137287.0-5, é conta salário; e (b) o saldo bloqueado na conta PicPay é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do CPC.
O argumento central do executado quanto à conta Banrisul baseia-se na premissa de que a penhora sobre valores creditados naquela conta seria indevida por se tratar de conta salário.
Ocorre que, da análise dos documentos constantes do Evento 84, a pesquisa SISBAJUD não resultou em qualquer bloqueio sobre a conta Banrisul. As instituições consultadas, incluindo o Banco do Estado do RS S.A. (Banrisul), responderam com ausência de saldo positivo ou sem bloqueio efetivado. O único valor efetivamente bloqueado foi de R$ 88,72, na conta PicPay.
Com efeito, não há penhora constituída sobre a conta Banrisul, razão pela qual a discussão sobre a proteção de conta salário em relação a essa conta é desprovida de objeto. Não se pode pedir o desbloqueio de valores que não foram bloqueados. O pedido, nessa parte, carece de fundamento fático, pois pressupõe uma constrição que simplesmente não ocorreu.
Além dos fundamentos acima, há outro aspecto que inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio neste momento: a penhora via SISBAJUD foi realizada em modalidade pontual, sem programação de reiteração automática (conforme consta expressamente no Evento 84: "Protocolo de bloqueio agendado? Não. Repetição programada? Não").
No caso concreto, a ausência de penhora na modalidade reiteração implica que o bloqueio realizado é de ordem única e estática, o que significa que não se voltou especificamente ao período de crédito de salário. Por conseguinte, não há fundamento fático para concluir, a partir desse único bloqueio, que houve constrição de valores salariais no momento de seu depósito, circunstância que tornaria a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC mais facilmente verificável.
Nesse contexto, a decisão sobre eventual impenhorabilidade fica prejudicada também pelo fato de que, no presente estado dos autos, o bloqueio restringiu-se ao irrisório montante de R$ 88,72 na conta PicPay.
Da gratuidade processual ao executado
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, por ausência de demonstração de que a conta Banrisul sofreu bloqueio judicial.
Considerando que o executado é trabalhador assalariado com salário mensal líquido em torno de R$ 2.648,32 a R$ 3.559,17, e que os extratos bancários indicam conta com saldo negativo e uso de limite de crédito (Eventos 86 e 87), defiro a gratuidade processual ao executado, defiro a gratuidade processual ao executado.
Tendo em vista que ínfimo o valor bloqueado na conta PicPay (R$ 88,72), comandei o desbloqueio junto ao Sisbajud.
À parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa.
Agendada a intimação das partes.