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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006856-73.2025.8.21.0157/RS AUTOR: MARILEI RIBEIRO BONHO ADVOGADO(A): LUANA PATRICIA LERMEN (OAB RS119781) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora, no evento 21, PET1, requereu a realização de perícia grafotécnica. No evento 7, DESPADEC1, houve a inversão do ônus da prova, sendo o réu intimado acerca de seu interesse na produção da referida prova. Considerando que o réu, no evento 27, PET1, manifestou desinteresse na produção da prova pericial, mostra-se desnecessária sua realização, sobretudo diante da distribuição do ônus probatório já definida nos autos. Ante o exposto, indefiro a perícia técnica requerida pela parte autora, com fundamento no art. 370 do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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