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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006856-17.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: BARBARA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053) ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS DESPACHO/DECISÃO A correta apuração das alegações depende de elementos probatórios não anexados ao feito. A sentença, após rápida e sucinta instrução, reconheceu o seguinte direito: Como visto, o provimento judicial não definiu, com exatidão, os períodos de recesso, suspensão total de aulas pela pandemia, férias, ou recreio. Da mesma forma, o cômputo de horas suplementares e o valor-base devem ser esclarecidos. Assim, caberá às partes definir todos os parâmetros ainda pendentes com exatidão, a fim de que se possa apurar com segurança o valor, oriundo de recursos públicos, realmente devido. Intimo o ente público, depositário das informações necessárias, para que forneça as seguintes informações: a) relação de dias trabalhados, com discriminação exata de períodos de férias e licenças não remuneradas; b) atos regulamentares com fixação da suspensão total em razão da Pandemia da COVID, esclarecendo se não houve prestação de serviços escolares via EAD (virtual), com regência de classe da parte ora exequente; c) jornadas de horas suplementares; e d) valor da hora-aula a ser utilizado como base de cálculo. Anoto que, sendo necessário, o ente público deverá fornecer as folhas-ponto que possam esclarecer os pontos controvertidos aqui debatidos. Prazo de 10 dias. Após, vista à exequente. Oportunamente, retornem para deliberação.
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