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Processo 5006855-48.2019.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006855-48.2019.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON ROBERTO DE CAMARGO - SP88737-A APELADO: JORGE FERNANDO FURTADO JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno(ID. 371154949). Aduz omissão do acórdão em dois pontos: (i) impossibilidade de contagem recíproca com base em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que não comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias; e (ii) ausência de manifestação acerca das alterações promovidas pela EC n.º 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública federal (ID. 376471215). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Esclareço que o feito foi inicialmente levado a julgamento em 24/06/2026. Após cuidadosa deliberação dos Exmos. Desembargadores presentes, deliberou-se por seu sobrestamento. Em nova análise dos autos, alterei a proposta de voto para a que passa a constar. Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida / contraditória / obscura, conforme se verifica do seguinte trecho: Da alegada omissão quanto à contagem recíproca No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: Quanto ao mérito, no que tange à contagem recíproca de tempo de serviço e à validade da CTC expedida pelo Município de Sertãozinho, verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, a decisão monocrática (id. 354703606) dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, nos seguintes termos: “(...) Já em relação ao período de 02/05/1990 a 30/06/2000, a certidão esclarece que não houve contribuição previdenciária, pois, à época, o Município não possuía RPPS e as aposentadorias e pensões eram pagas pelos cofres públicos. Contudo, a própria Municipalidade entende que o interregno deve ser computado para fins de tempo de contribuição, com fundamento no art. 4º da EC n.º 20/98 (...). De fato, embora a regra para fins de contagem recíproca seja a compensação financeira entre os regimes, a legislação atual (art. 30, I, a, da Lei n.º 8.212/91) dispõe que o recolhimento das contribuições é obrigação legal atribuída ao empregador, de modo que eventuais omissões no recolhimento não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Muito embora inexista circunstância de não vinculação previdenciária, é evidente que o município envolvido, ao não efetuar a dedução de tributo de retenção obrigatória, incorreu em ilicitude que, contudo, não resultar em prejuízo à parte segurada. O Regime Geral de Previdência, atua, nesta circunstância, como garantidor cabendo ao Administrador do Regime, o INSS, postular o que de direito junto à Administração Municipal, já que era dele o dever de fiscalização (...). Dessa forma, cabe manter a sentença que determinou o cômputo, para fins de tempo de contribuição, da integralidade do período de 02/05/1990 a 10/10/2016." Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto aos consectários legais e à EC n.º 136/2025 Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em demanda previdenciária envolvendo reconhecimento de tempo de contribuição mediante Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Sertãozinho. O embargante alegou omissão quanto: (i) à impossibilidade de contagem recíproca sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias; e (ii) à ausência de manifestação acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à validade da Certidão de Tempo de Contribuição sem prova de recolhimento previdenciário; e (ii) se houve omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública federal após a EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à contagem recíproca e à validade da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Sertãozinho, assentando que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo eventual omissão administrativa prejudicar o segurado. O julgado reconheceu que o Município, ao deixar de efetuar o recolhimento obrigatório, incorreu em irregularidade administrativa, cabendo ao INSS adotar as medidas pertinentes perante a municipalidade, sem prejuízo do reconhecimento do tempo de serviço comprovado. Quanto aos consectários legais, o colegiado reconheceu a necessidade de adequação do acórdão à EC n.º 136/2025, determinando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com atualização monetária pelo INPC a partir de setembro de 2025 e incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, conforme o Tema 1419 do STF e o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente empregador não impede o reconhecimento do tempo de contribuição regularmente comprovado pelo segurado. Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública federal devem observar os critérios definidos pela EC n.º 136/2025 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei n.º 8.212/91, art. 30, I, “a”; EC n.º 20/98, art. 4º; Código Civil, art. 406; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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