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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006855-44.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIA CRISTINA MARCELINO MATAVELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Prescrição Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Do Parâmetro Jurídico e Requisitos dos Benefícios por Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) reclama a presença simultânea de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o labor. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, estiver temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), consoante o Art. 42 da mesma lei, pressupõe a existência de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. No que tange à carência, a regra geral insculpida no Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais. Para o segurado que perde a qualidade de segurado e posteriormente reingressa no RGPS, o Art. 27-A da mesma lei estabelece que, para fins de computar as contribuições anteriores, o trabalhador deverá cumprir metade do período de carência exigido para o benefício, ou seja, o mínimo de seis contribuições mensais a partir do novo ingresso. Do Caso Concreto: Da Incapacidade e da Insuficiência de Carência A existência de incapacidade laborativa da parte autora restou evidenciada nos autos. O laudo pericial técnico judicial elaborado pelo perito médico Dr. Luis Felipe Baldinu Caramujo atesta que a demandante, auxiliar de cozinha de 57 anos, é portadora de psoríase vulgar de intensidade grave, apresentando lesões descamativas extensas e sangramentos nas palmas das mãos, o que inviabiliza o manuseio de alimentos, o contato com umidade e produtos de limpeza agressivos no ambiente de uma cozinha industrial. O perito judicial identificou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/11/2024, estimando o prazo de um ano para reavaliação. Registre-se que, na esfera administrativa, o próprio INSS também havia reconhecido a incapacidade temporária da autora, fixando a DII administrativa em 30/01/2025. Desse modo, o requisito da incapacidade restou incontroverso. O cerne da controvérsia reside no preenchimento do período de carência. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicam que a parte autora manteve vínculos previdenciários antigos que foram encerrados em 2012, ocorrendo a perda de sua qualidade de segurada. O reingresso da autora no RGPS deu-se por meio de contratação formalizada junto à empresa DOM BALILO LTDA em 01/10/2024. Dessa forma, para fazer jus ao benefício por incapacidade com base em seu reingresso, a autora deveria demonstrar o cumprimento de, no mínimo, seis contribuições mensais a contar de outubro de 2024, de modo a resgatar o direito ao cômputo das contribuições pretéritas. Contudo, cotejando as datas fáticas, constata-se a insuficiência do período de carência em qualquer dos marcos de incapacidade considerados: Tomando-se a DII fixada na perícia judicial (01/11/2024), a autora contava com apenas uma contribuição (outubro de 2024) desde o seu reingresso no RGPS. Mesmo adotando-se a DII administrativa (30/01/2025), a autora havia vertido somente quatro contribuições mensais (outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro de 2025). Portanto, estritamente sob a ótica dos registros ordinários do RGPS, a carência de seis contribuições exigida pelo Art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 não foi preenchida na data do fato gerador. Da Sentença Trabalhista Homologatória de Acordo e de sua Inaptidão como Início de Prova Material Para suprir a carência, a parte autora alega a existência de fato novo superveniente, consistente na homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011469-45.2026.5.15.0016, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Através da referida transação judicial, a empregadora DOM BALILO LTDA reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, retroagindo a admissão para 01/03/2024. Sustenta a demandante que o cômputo das competências de março a setembro de 2024 lhe assegura nove contribuições mensais anteriores à incapacidade, preenchendo com folga o requisito da carência. Sem embargo dos argumentos expendidos, a pretensão não encontra amparo na legislação e na jurisprudência previdenciária consolidada. O Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos perante o RGPS quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é pacífica no sentido de que a sentença ou o acordo homologatório na Justiça do Trabalho não constitui início de prova material idôneo para fins previdenciários se consistir em mera homologação de acordo, sem que tenha havido a efetiva dilação probatória e instrução processual na seara laboral. O processo trabalhista que se encerra por meio de acordo homologado sem a produção de provas sob o crivo do contraditório reflete apenas a manifestação de vontade das partes de compor o litígio, muitas vezes por mera conveniência econômica ou processual do empregador. Tal ato não goza de presunção de veracidade apta a gerar efeitos em face do INSS — terceiro que não integrou a relação processual trabalhista, conforme a regra de limites subjetivos da coisa julgada insculpida no Art. 506 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 31 da TNU sedimenta essa compreensão ao dispor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que evidenciem o labor exercido e o período alegado". No caso vertente, a ata de audiência e os termos do acordo trabalhista revelam uma transação meramente homologatória, desprovida de instrução judicial efetiva ou de lastro probatório contemporâneo robusto capaz de certificar de forma inequívoca o labor subordinado no período de março a setembro de 2024 para fins de custeio previdenciário. Os extratos bancários e recibos unilaterais de transferência em nome de pessoa física, embora demonstrem movimentações financeiras, não são hábeis, por si sós, a comprovar o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego sob o enfoque previdenciário no interregno reclamado, tampouco suprem a ausência de efetivo recolhimento tempestivo das contribuições no período de reingresso. Por conseguinte, o período reconhecido por meio de acordo na Justiça do Trabalho não pode ser computado para fins de carência previdenciária neste feito. Ausente o cumprimento do período de carência exigido na data de início da incapacidade (seja em 01/11/2024 ou em 30/01/2025), a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade é medida de rigor, impondo-se a manutenção da decisão administrativa de indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006855-44.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIA CRISTINA MARCELINO MATAVELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Prescrição Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Do Parâmetro Jurídico e Requisitos dos Benefícios por Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) reclama a presença simultânea de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o labor. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, estiver temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), consoante o Art. 42 da mesma lei, pressupõe a existência de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. No que tange à carência, a regra geral insculpida no Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais. Para o segurado que perde a qualidade de segurado e posteriormente reingressa no RGPS, o Art. 27-A da mesma lei estabelece que, para fins de computar as contribuições anteriores, o trabalhador deverá cumprir metade do período de carência exigido para o benefício, ou seja, o mínimo de seis contribuições mensais a partir do novo ingresso. Do Caso Concreto: Da Incapacidade e da Insuficiência de Carência A existência de incapacidade laborativa da parte autora restou evidenciada nos autos. O laudo pericial técnico judicial elaborado pelo perito médico Dr. Luis Felipe Baldinu Caramujo atesta que a demandante, auxiliar de cozinha de 57 anos, é portadora de psoríase vulgar de intensidade grave, apresentando lesões descamativas extensas e sangramentos nas palmas das mãos, o que inviabiliza o manuseio de alimentos, o contato com umidade e produtos de limpeza agressivos no ambiente de uma cozinha industrial. O perito judicial identificou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/11/2024, estimando o prazo de um ano para reavaliação. Registre-se que, na esfera administrativa, o próprio INSS também havia reconhecido a incapacidade temporária da autora, fixando a DII administrativa em 30/01/2025. Desse modo, o requisito da incapacidade restou incontroverso. O cerne da controvérsia reside no preenchimento do período de carência. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicam que a parte autora manteve vínculos previdenciários antigos que foram encerrados em 2012, ocorrendo a perda de sua qualidade de segurada. O reingresso da autora no RGPS deu-se por meio de contratação formalizada junto à empresa DOM BALILO LTDA em 01/10/2024. Dessa forma, para fazer jus ao benefício por incapacidade com base em seu reingresso, a autora deveria demonstrar o cumprimento de, no mínimo, seis contribuições mensais a contar de outubro de 2024, de modo a resgatar o direito ao cômputo das contribuições pretéritas. Contudo, cotejando as datas fáticas, constata-se a insuficiência do período de carência em qualquer dos marcos de incapacidade considerados: Tomando-se a DII fixada na perícia judicial (01/11/2024), a autora contava com apenas uma contribuição (outubro de 2024) desde o seu reingresso no RGPS. Mesmo adotando-se a DII administrativa (30/01/2025), a autora havia vertido somente quatro contribuições mensais (outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro de 2025). Portanto, estritamente sob a ótica dos registros ordinários do RGPS, a carência de seis contribuições exigida pelo Art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 não foi preenchida na data do fato gerador. Da Sentença Trabalhista Homologatória de Acordo e de sua Inaptidão como Início de Prova Material Para suprir a carência, a parte autora alega a existência de fato novo superveniente, consistente na homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011469-45.2026.5.15.0016, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Através da referida transação judicial, a empregadora DOM BALILO LTDA reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, retroagindo a admissão para 01/03/2024. Sustenta a demandante que o cômputo das competências de março a setembro de 2024 lhe assegura nove contribuições mensais anteriores à incapacidade, preenchendo com folga o requisito da carência. Sem embargo dos argumentos expendidos, a pretensão não encontra amparo na legislação e na jurisprudência previdenciária consolidada. O Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos perante o RGPS quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é pacífica no sentido de que a sentença ou o acordo homologatório na Justiça do Trabalho não constitui início de prova material idôneo para fins previdenciários se consistir em mera homologação de acordo, sem que tenha havido a efetiva dilação probatória e instrução processual na seara laboral. O processo trabalhista que se encerra por meio de acordo homologado sem a produção de provas sob o crivo do contraditório reflete apenas a manifestação de vontade das partes de compor o litígio, muitas vezes por mera conveniência econômica ou processual do empregador. Tal ato não goza de presunção de veracidade apta a gerar efeitos em face do INSS — terceiro que não integrou a relação processual trabalhista, conforme a regra de limites subjetivos da coisa julgada insculpida no Art. 506 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 31 da TNU sedimenta essa compreensão ao dispor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que evidenciem o labor exercido e o período alegado". No caso vertente, a ata de audiência e os termos do acordo trabalhista revelam uma transação meramente homologatória, desprovida de instrução judicial efetiva ou de lastro probatório contemporâneo robusto capaz de certificar de forma inequívoca o labor subordinado no período de março a setembro de 2024 para fins de custeio previdenciário. Os extratos bancários e recibos unilaterais de transferência em nome de pessoa física, embora demonstrem movimentações financeiras, não são hábeis, por si sós, a comprovar o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego sob o enfoque previdenciário no interregno reclamado, tampouco suprem a ausência de efetivo recolhimento tempestivo das contribuições no período de reingresso. Por conseguinte, o período reconhecido por meio de acordo na Justiça do Trabalho não pode ser computado para fins de carência previdenciária neste feito. Ausente o cumprimento do período de carência exigido na data de início da incapacidade (seja em 01/11/2024 ou em 30/01/2025), a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade é medida de rigor, impondo-se a manutenção da decisão administrativa de indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.
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