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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287472/SC (2026/0230623-6) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:BLUTEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS:SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAÚJO - SC011148 SAINT´CLAIR DIAS MAIA PEIXOTO - SC019742A DENISE DE SOUZA PALAORO - SC034209 AGRAVADO:TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BLUTEX COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial (fls. 117-120). O apelo nobre, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugna acórdão da 6ª Câmara de Direito Comercial daquela Corte, assim ementado (fls. 62): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR ENTREGA DE OFÍCIO EM ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA E RECEBIMENTO POR TERCEIRO. REJEIÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA, CONFORME CONSTA NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. AUSENTE PROVA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ASSINATURA DE TERCEIRO SEM RESSALVA DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 77): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA CITAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO MAIS EXERCIA ATIVIDADES NO ENDEREÇO E QUE A CITAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRO VINCULADO À EXEQUENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS NO JULGADO EMBARGADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA E CONCLUSÃO SOBRE VALIDADE DA CITAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL E NO CONTRATO SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TENTATIVA DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIMIU DETIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 82-94), a parte recorrente alega violação dos arts. 239, 248, § 2º, 280 e 926 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é nula a citação postal realizada na execução de origem, porque entregue em endereço que afirma desocupado desde 30/9/2019 e recebida por pessoa que reputa estranha aos seus quadros, vinculada à locadora do imóvel; que a teoria da aparência não se aplica nessa hipótese; e que o Tribunal de origem rompeu o dever de coerência ao divergir de julgados da própria Corte. Aponta como paradigma o REsp n. 1.625.697/PR, da Terceira Turma. A decisão de inadmissibilidade assentou os seguintes fundamentos: a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à tese de nulidade da citação; a inviabilidade do exame do dissídio pela alínea “c” ante esses mesmos óbices; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 926 do Código de Processo Civil (fls. 117-119). Nas razões do agravo (fls. 122-138), a parte agravante impugna cada um desses fundamentos: afirma que a controvérsia dispensa reexame de provas, por envolver apenas a qualificação jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido (fls. 127-128); que o julgado não está alinhado à jurisprudência desta Corte, por existir distinção entre o recebimento da citação por terceiro sem poderes expressos e o recebimento por pessoa estranha à citanda (fls. 128-129); que subsiste o dissídio jurisprudencial (fls. 129); e que o controle de coerência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil é matéria de direito (fls. 129-130). Contraminuta apresentada às fls. 140-146, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. Mantida a decisão agravada em juízo de retratação (fls. 147), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. A parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em capítulo próprio dedicado a cada óbice (fls. 127-130), o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A insurgência, contudo, não reúne condições de conhecimento. Quanto à alegada violação dos arts. 239, 248, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem manteve a validade da citação com apoio nas seguintes premissas: o ofício citatório foi entregue no endereço da matriz da executada, ativo no cadastro da Receita Federal e constante da última alteração do contrato social apresentada pela própria parte; não houve comprovação da alegada desocupação do imóvel, reputado insuficiente o documento juntado; e a correspondência foi recebida sem ressalva por terceiro responsável pelas correspondências do local (fls. 117-118). A pretensão recursal parte de premissas contrárias às fixadas na origem: afirma a desocupação comprovada, o endereço desatualizado e a ausência de vínculo da recebedora com a executada (fls. 84-87). Alterar as conclusões do acórdão recorrido para acolher essa versão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Em hipótese idêntica — citação postal de pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da sede, com pretensão recursal de afastar a teoria da aparência por falta de prova dos poderes da pessoa recebedora —, decidiu a Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, § 2º, do CPC. 4. A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria o reexame probatório. [...] (AgInt no AREsp n. 3.128.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Mantida a moldura fática assentada na origem, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera válida a citação postal dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, também a Súmula n. 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SÚMULA 83/STJ APLICÁVEL A RECURSO PELA ALÍNEA A. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a ausência de prequestionamento dos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973, mantendo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; reafirma a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ também a recursos pela alínea a; e justifica o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático para infirmar a validade da citação postal. [...] (EDcl no AREsp n. 2.945.263/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A tese de violação do art. 926 do Código de Processo Civil segue a mesma sorte. Aferir se os julgados do Tribunal de origem invocados pela parte tratam de casos idênticos ao presente exige a comparação das circunstâncias concretas de cada processo, análise que também encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. Como consignou o acórdão dos embargos de declaração, os precedentes indicados versam sobre situações fáticas diversas e foram considerados na construção do raciocínio decisório (fls. 119). A alegação de ofensa ao art. 242 do Código de Processo Civil, por sua vez, não comporta exame. O dispositivo não foi suscitado nas razões do recurso especial (fls. 82-94) e surgiu apenas nas razões do agravo (fls. 132), o que caracteriza inovação recursal. Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” sobre a mesma questão. Ainda que assim não fosse, o paradigma invocado, REsp n. 1.625.697/PR, não guarda similitude fática com a hipótese dos autos: naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam comprovado que a pessoa que recebeu a citação não integrava os quadros da citanda; aqui, o Tribunal de origem assentou justamente a ausência de prova da desocupação do imóvel e a inexistência de ressalva no recebimento. Falta, ademais, o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois o confronto foi realizado em quadro sinótico que indica número de paradigma divergente do julgado transcrito nas próprias razões (fls. 86-87 e 92). Em caso semelhante, no qual invocado o mesmo paradigma, decidiu-se nesta Corte: Cumpre ressaltar também que não foi realizado o devido cotejo analítico demonstrando a similitude dos casos; ao contrário, o julgado invocado como paradigma, REsp 1.625.697/PR, assenta a inaplicabilidade da teoria da aparência, na vigência do CPC/73, quando a citação postal é recebida por pessoa estranha, enquanto que o acórdão recorrido, conforme demonstrado acima, aplicou a teoria da aparência, pois entendeu que a citação foi recebida, aparentemente pelo funcionário responsável pelo recebimento das correspondências. (REsp n. 2.167.316, Ministro Humberto Martins, DJEN de 5/8/2026.) Em síntese, o recurso especial esbarra nos seguintes obstáculos: a Súmula n. 7/STJ, quanto às teses de violação dos arts. 239, 248, § 2º, 280 e 926 do Código de Processo Civil; a Súmula n. 83/STJ, quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; a inovação recursal, quanto à tese de ofensa ao art. 242 do Código de Processo Civil; e a prejudicialidade e a deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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