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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006853-49.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: TORRE COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA em face de TORRE COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA LTDA, tendo por objeto a retomada da posse de bem móvel (01 refrigerador), cedido à requerida por meio de contrato de comodato. A liminar de reintegração de posse foi deferida (ID 89997522), servindo a decisão como mandado de reintegração, a ser cumprido por oficial de justiça, com determinação de citação da parte requerida. Expedido o mandado, o oficial de justiça certificou (ID 91908160) que, nas diligências realizadas em 13, 19 e 25/02/2026 e em 02/03/2026, encontrou fechado o estabelecimento da requerida, não logrando contato com a parte ou seu representante, motivo pelo qual deixou de cumprir a ordem e restituiu o mandado ao cartório. Paralelamente, foi expedida carta de citação (ID 91252604). Cientificada da certidão do oficial de justiça, a parte autora requereu (ID 95336109) a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide e, sucessivamente, prazo para indicação de novo endereço da requerida, colocando-se à disposição para auxiliar no cumprimento de eventual mandado. É o breve relatório. Decido. 1. Da citação por carta. A presente demanda é ação possessória que tem por objeto a reintegração na posse de bem móvel cedido em comodato. Nessa hipótese, deferida a liminar, a reintegração deve ser efetivada por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, a quem cabe, no mesmo ato, promover a citação da parte requerida. No caso dos autos, além do mandado de reintegração, houve a expedição de carta de citação, com o que se estabeleceu indevida duplicidade de atos citatórios. A isso se soma contradição relevante: enquanto o aviso de recebimento (IDs 91252604 e 91252616) indica a entrega da carta em 19/02/2026, o oficial de justiça certificou (ID 91908160) que, nessa mesma data, assim como em outras três oportunidades, o estabelecimento da requerida se encontrava fechado, sem possibilidade de contato com a parte ou seu representante. Diante de tal contradição, não se pode reconhecer, com a segurança necessária, a validade e a eficácia da citação realizada por carta, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica cujo endereço, segundo a certidão do oficial de justiça, permanecia fechado no período. Por isso, torno sem efeito a citação levada a efeito por carta (ID 91252604 e 91252616). 2. Do pedido de aplicação dos efeitos da revelia e de julgamento antecipado (ID 95336109). A revelia pressupõe a citação válida da parte requerida. Ausente citação válida, não há falar em revelia. Por outro lado, o pedido de julgamento antecipado não corresponde ao atual estado do processo. Primeiro, porque a liminar de reintegração não foi cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 91908160), permanecendo o bem sem efetiva retomada. Segundo, porque a própria autora, na mesma petição, requer, de forma sucessiva, prazo para indicar novo endereço da requerida e se coloca à disposição para auxiliar o oficial no cumprimento de eventual mandado, o que evidencia que a parte requerida não foi localizada e a ordem não foi efetivada, em incompatibilidade lógica com o pedido de julgamento antecipado por revelia. Assim, indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e de julgamento antecipado da lide. 3.Disposições finais. Como o objeto da demanda é a reintegração na posse de bem móvel cedido em comodato e a liminar deferida não foi cumprida, por não ter sido a requerida localizada no endereço indicado, impõe-se dar oportunidade à parte autora para promover o regular andamento do feito. Ante o exposto: a) torno sem efeito a citação por carta (ID 91252604 e 91252616); b) indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e de julgamento antecipado da lide (ID 95336109); c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em especial para indicar o endereço atualizado da parte requerida e providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado de reintegração de posse e à citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; d)Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se mandado de citação/intimação nos moldes da decisão de ID 89997522; e)Em caso de inércia quanto ao item “d”, INTIME-SE a parte autora, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ no 455/2022 e o Ato Normativo TJES no 21/2025, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3