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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006853-27.2024.8.24.0010/SC AUTOR: GENOIR DA SILVA DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento 1. Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º). Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo em gabinete (CPC, art. 357). 1.1. Questões processuais pendentes: Não foram arguidas pelas partes preliminares ou nulidades, tampouco se verificam vícios capazes de macular o trâmite processual. Com efeito, este juízo é competente e os atos até então praticados satisfazem os pressupostos processuais, razão pela qual, do ponto de vista formal, o processo está em ordem. 1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os seguintes pontos de fato: existência do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova pericial. Sobre a prova documental, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434). Sobre as questões de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas pertinentes à responsabilidade civil. 1.3. Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato juntado pela ré, cessando a fé do referido documento, é ônus da parte ré, que produziu o documentos, comprovar sua autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC. 2. Ante o exposto, a) fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova pericial; b) o ônus da prova incumbe à ré, conforme previsto no art. 429, II, do CPC; 2.1. Determinações sobre a prova pericial 2.1.1. Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC (CPC, art. 156), bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (CPC, art. 157, §2º), nomeio perito(a) especializado(a), Sr. Cristiano Berkenbrok. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que serão analisados 6 (seis) contratos, fixo os honorários periciais em R$ 3.780,09 (três mil setecentos e oitenta reais e nove centavos), correspondente ao valor máximo resultante da majoração, em 3 (três) vezes, do montante previsto no item 1.3 da tabela anexa à Resolução CM n. 5/2023, vigente desde 19/4/2023, aplicável à elaboração de laudo em ação revisional que verse sobre negócios jurídicos bancários e contenha mais de 4 (quatro) contratos. O adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré, uma vez que o ônus da prova é seu. Os honorários serão liberados somente após a apresentação do laudo e decurso do prazo de manifestação das partes. A perícia consistirá na averiguação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) pela parte ré. Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. 2.1.2. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, sob pena de preclusão temporal, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. 2.1.3. Decorrido o prazo do item anterior, cientifique-se o perito, pelo meio mais expedito, da nomeação, da data da entrega do laudo, dos quesitos das partes e do juízo, bem como do prazo de 15 (quinze) dias esclarecer acerca da necessidade de juntada do contrato original. 2.1.3.1. Comunique-se, também, que, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e de que no laudo, (v) o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 2.1.3.2. Advirta-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, bem como que a remuneração será paga apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.1.3.3. Informe-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.1.4. Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais e apresente o(s) contrato(s) original(is), caso seja solicitado pelo expert, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 2.1.5. Recolhido os honorários, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.5.1. Caso seja necessária a coleta de algum material (redação de próprio punho da parte autora), o sr. perito deverá informar data, hora e local para colheita, com prazo razoável de antecedência para que seja possível intimar as partes. 2.1.5.2. Designada a data e local, intimem-se as partes. 2.1.7. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, na forma do art. 474, §1º, do CPC. 2.1.8. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito.
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