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5006851-88.2024.8.13.0034

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006851-88.2024.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: DOUGLAS CRISTIANO PINHEIRO SANTOS CPF: 063.486.956-62 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95. PASSO A DECIDIR. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DOUGLAS CRISTIANO PINHEIRO SANTOS em face do BANCO J. SAFRA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente as obrigações fixadas na sentença transitada em julgado, abrangendo tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento do montante condeno (ID 10614881643). Intimado acerca do depósito judicial, o exequente concordou com os valores apresentados e postulou tão somente a expedição do respectivo alvará (ID 10711530439). Dessa forma, constata-se a integral satisfação da pretensão executiva, com o consequente esgotamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, configurada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará judicial, ou promova-se a transferência eletrônica do valor depositado, em favor da parte exequente (e/ou de seu procurador constituído, caso detenha poderes específicos), mediante a indicação de dados bancários válidos. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos, agora sim, de forma definitiva, com baixa nas anotações devidas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

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