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5006850-82.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006850-82.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: JHONAS CUNHA DA SILVA HOLLERBACH ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EXEQUENTE: BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1 A Lei n° 2.513/2003, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor, no âmbito no Município de Campo Bom, estabelece o seguinte: Para os fins da Lei Municipal nº bom/lei/lei-ordinaria/2003/2513/lei-ordinaria-n-2513-2003-define-a-obrigacao-pecuniaria-de-pequeno-valor-de-que-trata-o-3%C2%BA-do-artigo-100-da-constituicao-federal-e-da-outras-providencias">2.513/2003, de 30.09.2003, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº bom/lei/lei-ordinaria/2022/5328/lei-ordinaria-n-5328-2022-altera-a-redacao-da-lei-municipal-n%C2%BA-2513-de-30-de-setembro-de-2003-e-da-outras-providencias">5.328/2022, fica reconhecida como obrigação pecuniária de pequeno valor, a ser paga pelo Município de Campo Bom, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, nos termos do § 3º do art. 100, da Constituição Federal, a obrigação cujo valor seja igual ou inferior a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), equivalendo, no ano de 2023, a 20 (vinte) salários mínimos nacional. 2 Porque direito disponível, homologo a renúncia ao crédito no que exceda ao teto de vinte salários mínimos - (evento 70, TERMREN2) 3 Cancele-se o rascunho do precatório do evento 50, PRECATÓRIO1 4 À origem, para expedição da requisição de pequeno valor, presente o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1309/2020-COMAG.

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