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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006850-79.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra decisão que recusou o recebimento de apelação em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento e que não se aplicaria a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau detém competência para recusar o processamento de apelação e qual o recurso cabível contra tal decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de primeiro grau usurpou a competência do Tribunal ao recusar o recebimento da apelação, pois o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 veda ao juízo a quo qualquer exame de admissibilidade do recurso de apelação, reservando tal competência exclusivamente ao tribunal ad quem. 4. O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão do juízo de primeiro grau que nega seguimento à apelação no âmbito de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 e as teses vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.267 do STJ. 5. Oportuno esclarecer que, no presente agravo, não se examina se a apelação interposta pela ANS configura, ou não, erro grosseiro apto a afastar a fungibilidade recursal; examina-se apenas se o Juízo de origem podia obstar o seu processamento, sem remetê-la ao Tribunal. 6. Confirmada, em caráter definitivo, a decisão monocrática proferida no evento 2, DESPADEC1, mantendo a determinação de remessa da apelação interposta no evento 112 ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual competirá o exame de sua admissibilidade, inclusive quanto à eventual configuração de erro grosseiro e à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. II, 1.010, §3º, e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.267. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar, em caráter definitivo, a decisão monocrática proferida no evento 2, DESPADEC1, mantendo a determinação de remessa da apelação interposta no evento 112 ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual competirá o exame de sua admissibilidade, inclusive quanto à eventual configuração de erro grosseiro e à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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