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5006849-61.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006849-61.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: MÁRCIA MORAIS COSTA ADVOGADO(A): MÁRCIA MORAIS COSTA (OAB SE002321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/retificação do Ato Ordinatório de 21/08/2026, formulado pela exequente, em que requer, além da intimação para pagamento já determinada, que o executado seja compelido a confirmar expressamente a manutenção definitiva dos créditos de R$ 3.809,00 e R$ 2.998,00 por ela lançados nas faturas da exequente, sob pena de multa diária, bem como que, em caso de não confirmação, seja adotado como base executiva o valor integral da condenação (R$ 8.462,61), desconsiderando-se os pagamentos já realizados. Decido. O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título judicial exequendo (art. 513, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95), sendo vedada a inovação executiva mediante a criação de obrigações não contempladas na sentença ou no acórdão que a confirmou. O título judicial formado nestes autos limitou-se a: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 6.807,00 questionados na inicial, oriundos da fraude de 16/11/2025; (ii) condenar o executado à restituição de R$ 6.807,00, corrigido pelo IPCA desde os desembolsos e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação; e (iii) fixar honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não há, em nenhuma das duas instâncias, condenação em obrigação de não fazer, tampouco cominação de astreinte relacionada à manutenção de lançamentos em fatura de cartão de crédito. Os créditos de R$ 3.809,00 e R$ 2.998,00 foram lançados pelo próprio executado espontaneamente, no curso da demanda, e não em cumprimento de decisão judicial que os determinasse. Tratando-se de pagamento voluntário e não de ato praticado sob constrição judicial, sua eventual reversão extrapola a esfera executiva deste processo e, caso venha a ocorrer, configurará questão nova, a ser discutida por meio próprio (inclusive, se o caso, nova demanda declaratória ou consignatória), e não incidente de cumprimento de sentença lastreado em título que dela não trata. A pretensão de imposição de obrigação de não fazer com multa diária, portanto, não encontra amparo no título executivo judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de intimação do executado para confirmação expressa de manutenção dos créditos, bem como o pedido de fixação de multa diária correlata (itens "b", "c", "e" e "f" do requerimento). Fica igualmente INDEFERIDA, por consequência, a adoção alternativa do valor de R$ 8.462,61 como base executiva, porquanto tal cálculo desconsidera pagamentos já comprovadamente efetuados pelo executado e imputáveis à dívida, o que contraria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a própria exatidão do título. Prevalece, portanto, para fins de cumprimento de sentença, a memória de cálculo apresentada com o requerimento inicial de cumprimento, que já contempla os abatimentos de R$ 3.809,00 e R$ 2.998,00, apurando o saldo exequendo de R$ 1.769,23, valor esse que deverá ser objeto da intimação já determinada no Ato Ordinatório de 21/08/2026, cujos termos ficam mantidos.

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