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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006849-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ238122) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, o laudo pericial judicial (evento 69, LAUDPERI1), elaborado por médico perito do juízo, clínico geral, em 23/07/2026, confirmou de forma conclusiva a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. A verossimilhança do direito é corroborada, ainda, pela própria postura processual da autarquia ré, que apresentou proposta de acordo para restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária (evento 79, PROACORDO1). Por sua vez, o perigo de dano surge da própria natureza alimentar do benefício pretendido, indispensável para assegurar a subsistência digna da parte autora e o custeio de seus tratamentos médicos essenciais, notadamente diante de sua condição de saúde debilitada, não sendo razoável impor-lhe a espera pelo trânsito em julgado para a percepção das prestações destinadas à sua manutenção básica. Assim, diante da probabilidade do direito e sendo patente o perigo de dano à demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício por incapacidade. Intime-se a CEAB para que que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se o(a) expert para que preste responda à impugnação da parte autora (evento 80, PET1), bem como esclarecer a existência/subsistência da incapacidade de 13/02/2024 a 11/03/2024 e de 04/04/2024 em diante (evento 50, DESPADEC1), com prazo de 15 dias para manifestação, enviando-se desde logo e-mail (art. 477, § 2º, I, CPC). Em seguida, intimem-se as partes acerca da resposta apresentada, com o mesmo prazo (art. 218, § 1º, CPC). Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
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