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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006848-20.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: NELSON ALVES DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: MARIA SALETE ALVES DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: PEDRO ALVES DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RISCO INTEGRAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA. CRISE HÍDRICA MULTIFATORIAL. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DILIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada contra o Município de Guaramirim em razão da interrupção temporária do abastecimento de água na unidade consumidora em que reside a parte autora, situada no Residencial Nova Guaramirim, bairro Corticeira, entre 12 e 20 de fevereiro de 2025. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ocorrência de situação emergencial apta a afastar a responsabilidade civil e a ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial individualizado. A parte autora recorreu, sustentando inexistência de força maior, dano moral presumido e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) se a interrupção do abastecimento decorreu de circunstância extraordinária apta a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade do ente público; e (iii) se o desabastecimento temporário e generalizado, por si só, caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia. Embora a prova testemunhal tenha sido requerida também para demonstrar repercussões concretas e individualizadas do desabastecimento, sua produção mostra-se dispensável, pois, reconhecida a força maior como causa de rompimento do nexo causal, torna-se irrelevante apurar a extensão do dano, uma vez que inexiste dever de indenizar prejuízo não causalmente imputável ao ente público.
ilidade civil do ente público pela prestação do serviço de abastecimento de água é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º), o que dispensa a demonstração de culpa, mas não prescinde do dano e do nexo causal, nem afasta a incidência das excludentes, porque a Constituição não adotou, na espécie, a teoria do risco integral.
5. Configuram força maior os fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único), sendo o rompimento do nexo causal, e não a ausência de culpa, o fundamento da exclusão do dever de indenizar.
6. A interrupção decorreu de conjuntura excepcional formada pela onda de calor registrada em janeiro e fevereiro de 2025, pelo aumento extraordinário e concentrado da demanda, pelo risco iminente de colapso do sistema e pela contaminação, por atividade industrial de terceiro, do curso d'água utilizado na captação, fatores que motivaram a decretação e a posterior prorrogação da situação de emergência no Município.
7. A interrupção do fornecimento em situação de emergência não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço público (Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º). A força maior não pressupõe a inexistência de vulnerabilidades estruturais preexistentes, mas que o evento concreto, por sua intensidade e imprevisibilidade, tenha superado a capacidade ordinária de resposta do sistema, o que se verificou na espécie.
8. A existência de deficiências estruturais anteriores não conduz, isoladamente, à responsabilidade civil em demanda individual quando demonstrada a conjugação de fatores extraordinários e a adoção de medidas administrativas concretas de contingência. Incidência dos arts. 20 e 22, § 1º, da LINDB, que impõem a consideração das consequências práticas da decisão e dos obstáculos reais enfrentados pelo gestor.
9. Não há omissão imputável ao ente público quando comprovadas a implantação de equipamento adicional de bombeamento, a operação destinada à identificação de vazamentos, a locação de estação móvel de tratamento, a distribuição emergencial por caminhões-pipa e por galões de água potável com prioridade ao bairro mais atingido, a autorização legislativa para convênio de aquisição de água por atacado e a deflagração de procedimento licitatório para ampliação permanente da capacidade de abastecimento.
10. A interrupção temporária de serviço essencial, em contexto de crise coletiva e acompanhada de medidas de contingência, não gera automaticamente dano moral. Os precedentes que reconhecem o dano in re ipsa versam sobre suspensão individual e indevida do fornecimento, imputável ao prestador, hipótese diversa da escassez generalizada sob emergência formalmente declarada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 393; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 22, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 374, II e III, e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 13, § 1º, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5009281-92.2024.8.24.0135, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5007065-47.2022.8.24.0033, Primeira Turma Recursal, rel. para acórdão Jaber Farah Filho, j. 12.09.2024; TJSC, Apelação n. 5005323-32.2022.8.24.0018, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11.03.2025.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento e a prova oral requerida se destina a confirmar circunstância coletiva já demonstrada, sem aptidão para individualizar o alegado dano. 2. A responsabilidade objetiva do ente público pela prestação do serviço de abastecimento de água não se confunde com o risco integral e é excluída quando a interrupção decorre de força maior, assim entendida a conjuntura extraordinária e inevitável que supera a capacidade ordinária de resposta do sistema, acompanhada de medidas administrativas de contingência. 3. A preexistência de deficiências estruturais no sistema de abastecimento não converte, por si só, o evento extraordinário em fortuito interno, nem autoriza a responsabilização do ente público em demanda individual. 4. O desabastecimento temporário e generalizado, em contexto de crise hídrica, não configura dano moral presumido sem demonstração de repercussão individual concreta."
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) SE concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.