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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5006845-31.2025.8.24.0005/SC
APELANTE: MARINA BARBOZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA (OAB SC052488)
DESPACHO/DECISÃO
Marina Barboza de Souza interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda de lote como coisa futura e outras avenças cumulada com pedido de restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de HBM Pedras Brancas SPE Ltda., que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e atribuiu à demandante o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual.
Consta dos autos que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido em decisão anterior e, em sequência, foi protocolada petição de desistência da ação, com requerimento de cancelamento da distribuição e dispensa do recolhimento das custas iniciais, sob o argumento de que a parte ré não havia sido citada e de que não houve formação da relação jurídico-processual.
Ao apreciar a manifestação, o magistrado a quo homologou o pedido de desistência, entendendo que a autora deveria responder pelas custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual n. 17.654/2018, por considerar que o fato gerador da Taxa de Serviços Judiciais ocorre com o protocolo da petição inicial, permanecendo exigível o pagamento mesmo nas hipóteses de desistência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a cobrança das custas processuais é indevida, pois o processo não ultrapassou a fase inicial de análise do pedido de gratuidade da justiça e não houve citação da parte ré nem efetiva prestação jurisdicional. Defende a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a petição inicial sequer ultrapassou o exame de admissibilidade, registra inconformismo com a inclusão de despesa relativa a aviso de recebimento na composição das custas, apesar da inexistência de tentativa de citação, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, segundo a recorrente, afastam a exigibilidade das custas em hipóteses de desistência anteriormente à citação da parte adversa.
Não houve formação da relação processual triangularizada, tendo a própria recorrente consignado a desnecessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de citação.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório.
DECIDO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que o relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte.
No caso concreto, a matéria recursal admite o julgamento monocrático, uma vez que há jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a temática.
Isso posto, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e o preparo foi devidamente recolhido (ev. 3), razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é possível afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais na hipótese em que a parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, requer a desistência da demanda antes da citação da parte adversa.
De plano, verifica-se que a quaestio ora apreciada já se encontra pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao interpretar a legislação federal aplicável à matéria, assentou entendimento no sentido de que, formulado o pedido de desistência antes da citação do réu, não se mostra cabível exigir da parte autora o recolhimento das custas iniciais complementares, incidindo, em tais circunstâncias, a regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição.
A propósito, cito:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.
1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.
2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.
2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.
3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.
4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.
(REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Nesse diapasão, em observância à orientação firmada pela Corte Superior, este egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido.
Colhe-se da jurisprudência recente deste egrégio Sodalício:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com imposição de custas processuais, em ação de anulação de débito inexigível cumulada com indenização por danos morais. Em grau recursal, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar o dever de recolhimento das custas, sob o fundamento de que a desistência foi requerida antes da citação da parte adversa e sem a prática de atos processuais aptos a justificar a cobrança da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte apelante, à vista dos elementos constantes dos autos; e (ii) definir se, havendo pedido de desistência antes da citação e sem a prática de atos processuais, subsiste o dever de recolhimento de custas processuais pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A gratuidade da justiça é cabível quando a parte demonstra insuficiência de recursos e inexistem elementos concretos aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência econômica, sendo irrelevante a constituição de advogado particular. (iv) No caso, os documentos juntados não revelam abundância financeira nem ocultação de renda ou patrimônio, razão pela qual se defere o benefício da assistência judiciária gratuita. (v) O pedido de desistência e cancelamento da distribuição, nas hipóteses regidas pelo art. 290 do CPC, deve ser acolhido sem imposição da taxa judiciária prevista na legislação estadual quando ainda não praticados atos processuais, pois não se aperfeiçoa o fato gerador da exação. (vi) Nessa situação, o cancelamento da distribuição não enseja sucumbência da parte autora, de modo que é incabível a manutenção da condenação ao pagamento de custas processuais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça à parte apelante e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça é devida à parte natural que demonstra insuficiência de recursos, ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. O pedido de desistência formulado antes da citação, sem a prática de atos processuais, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem incidência da taxa judiciária. 3. O cancelamento da distribuição, nessa hipótese, não gera sucumbência da parte autora e afasta a condenação ao pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, caput e § 4º, 99, § 2º, 290, 485, VIII, e 90, caput. Lei Estadual de Santa Catarina n. 17.654/2018. Resolução/CM n. 13/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023. TJSC, Apelação n. 5007284-82.2022.8.24.0058, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023. TJSC, Apelação n. 5009349-11.2024.8.24.0113, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025. TJSC, Apelação n. 5017999-51.2022.8.24.0005, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024. (TJSC, ApCiv 5058758-95.2025.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 15/06/2026).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré e sem o recolhimento das custas iniciais. Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se o pedido de desistência formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais atrai a aplicação do art. 290 do CPC; (ii) Avaliar a possibilidade de cancelamento da distribuição e afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de desistência foi formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais, o que impede a formação do vínculo jurídico processual e atrai a aplicação do art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição; (ii) Diante do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, para determinar o cancelamento da distribuição e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 290, 485, VIII, 90, 98, § 3º, e 85, § 11 Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJSC, Apelação n. 5078044-30.2023.8.24.0023, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 14/05/2025; TJSC, Apelação n. 5019752-72.2024.8.24.0005, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 29/04/2025. (TJSC, ApCiv 5000637-10.2025.8.24.0012, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julgado em 24/06/2025).
À luz das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento apto a conduzir a conclusão diversa.
Com efeito, observa-se que o pedido de desistência da ação foi formulado após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e antes da citação da parte adversa, circunstância que evidencia a inexistência de angularização da relação jurídica processual e, por conseguinte, a ausência de prestação jurisdicional apta a justificar a exigência das custas processuais.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o fato gerador previsto na Lei Estadual n. 17.654/2018 consiste, precisamente, na “prestação de serviço público de natureza forense” (art. 2º), sendo certo que apenas o recolhimento da respectiva taxa é antecipado para o momento do protocolo da petição inicial, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, do referido diploma legal.
De toda sorte, tal circunstância apenas reforça o acerto da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e seguida por este órgão fracionário, no sentido de que o cancelamento da distribuição, sem ônus para a parte autora, mostra-se plenamente viável quando a desistência é requerida antes da citação do réu e sem a prática de ato processual que caracterize a efetiva prestação do serviço forense.
Assim, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, porquanto, na hipótese vertente, incide a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.