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5006844-83.2025.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006844-83.2025.8.21.0052/RS AUTOR: SANDRA BERNARDINA DA CONCEICAO PERES ADVOGADO(A): CLEONICE SILVA DA SILVA (OAB RS049720) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO O processo está em fase de saneamento e organização, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 57, DESPADEC1). A autora manifestou interesse em dilação probatória, arrolou testemunhas e requereu exibição de documentos (evento 65, PET1). O réu, por sua vez, informou não ter interesse em produzir provas além das já constantes dos autos (evento 64, PET1). Passo ao saneamento. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Passo à delimitação da controvérsia de mérito. Síntese da autora. A autora afirma ter sido surpreendida em maio de 2025 com a existência de dívida em seu nome perante o réu, referente ao cartão de crédito Hipercard de numeração final 2816, com registro de parcela em atraso no valor de R$ 28.067,71 (conforme extrato do Serasa juntado no evento 34, COMP2). Sustenta que não solicitou nem utilizou o cartão indicado, atribuindo as movimentações à atuação fraudulenta de terceiros não identificados. Registrou boletim de ocorrência por estelionato junto à 17ª DPRI de Guaíba, sob o nº 4065/2025/100453 (evento 1, BOC8). Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 28.067,71) e morais (R$ 20.000,00). Síntese da defesa. O réu sustenta que o cartão de numeração final 2816 foi contratado regularmente em setembro de 2010 (contrato nº 001310474800000), que o endereço constante das faturas corresponde ao endereço da autora, que houve efetiva utilização do produto, e que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento de dívida legítima. Nega a ocorrência de fraude e afirma que a inscrição configura exercício regular de direito. Impugna os pedidos de indenização por dano material e moral (evento 54, CONT1). Diante dessas posições, são controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: Ponto controvertido 1. Se o cartão de crédito Hipercard de numeração final 2816 foi efetivamente contratado pela autora ou por terceiro mediante uso indevido de seus dados pessoais, considerando que: (a) o réu afirma que a contratação ocorreu em setembro de 2010 e apresenta relatório cadastral interno (evento 54, OUT2); (b) a autora nega a contratação e não reconhece as compras lançadas nas faturas; (c) o boletim de ocorrência (evento 1, BOC8) registra que a autora afirmou possuir apenas cartões de numeração final 8927 e 1627, ambos vencidos, desconhecendo a dívida atrelada ao cartão final 2816. Ponto controvertido 2. Se as compras e movimentações que geraram o saldo devedor inscrito nos cadastros restritivos foram realizadas pela autora ou por terceiros, considerando que as faturas juntadas (Eventos 54.5 a 54.9) registram expressivo volume de compras em curto período, com saldo devedor superando o limite original do cartão. Ponto controvertido 3. Se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de gerar responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento, independentemente da discussão sobre a origem da contratação. Ponto controvertido 4. Se a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito foi devida ou indevida, e, em sendo indevida, se há dano moral indenizável e qual o valor adequado, considerando as circunstâncias concretas narradas pela autora (Eventos 1.1 e 9.1) e a condição pessoal da demandante. Ponto controvertido 5. Se há dano material configurado e passível de reparação no valor de R$ 28.067,71, correspondente ao débito inscrito em nome da autora (evento 34, COMP2). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O processo tramita sob relação de consumo, razão pela qual incide o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos da decisão do evento 49, DESPADEC1. A distribuição do ônus da prova fica assim estabelecida: À autora cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) a confirmação de que os cartões que possuía junto ao réu eram os de numeração final 8927 e 1627, e que estavam vencidos antes do período das compras questionadas; (b) a extensão dos danos morais sofridos, caso existam elementos probatórios complementares aos já constantes dos autos. Ao réu cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora, especialmente: (a) a comprovação de que a contratação do cartão final 2816 foi realizada pela própria autora, mediante apresentação de documentos de identificação, mecanismos de autenticação (biometria, assinatura, gravação telefônica, selfie, token ou equivalente) e registros de desbloqueio; (b) a comprovação de que adotou mecanismos de segurança adequados para prevenir a contratação e uso fraudulento do produto. Essa distribuição é reforçada pela posição de hipossuficiência técnica e informacional da autora, que não detém acesso aos sistemas internos da instituição financeira, ao passo que o réu possui pleno domínio sobre os registros eletrônicos da operação, dos mecanismos de autenticação e do histórico transacional do contrato. 4. PROVAS REQUERIDAS Provas requeridas pela autora (evento 65, PET1) Exibição de documentos pelo réu A autora requer a exibição de: contrato de adesão; proposta de contratação; biometria facial, selfie ou reconhecimento facial utilizado na contratação; registros de acesso, logs eletrônicos, geolocalização e endereços IP; comprovantes de entrega do cartão; registros de desbloqueio; comprovantes individualizados das compras contestadas, com autenticação por senha, biometria ou token; e eventual gravação telefônica da contratação. Tais provas são pertinentes e necessárias, pois dizem respeito diretamente à comprovação ou refutação dos pontos controvertidos 1 e 2, estabelecidos no item 2 desta decisão. O réu detém exclusivamente esses elementos, sendo inviável exigir que a autora os produza. A exibição encontra amparo nos arts. 396 e 397 do CPC e no dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC. Defiro o pedido de exibição dos seguintes documentos pelo réu: a) documentos utilizados no processo de contratação do cartão de numeração final 2816, incluindo proposta de adesão, formulário de cadastro, documentos de identificação apresentados e mecanismo de aceite utilizado (assinatura física, aceite eletrônico, gravação de voz ou equivalente); b) registros de desbloqueio do cartão final 2816, indicando data, hora, canal utilizado e dado de autenticação empregado; c) logs de acesso e registros eletrônicos das transações impugnadas, com indicação de geolocalização, endereço IP, dispositivo utilizado e forma de autenticação de cada operação, no período de novembro de 2024 a maio de 2025; d) eventual gravação telefônica de contratação ou de atendimento relacionado ao contrato nº 001310474800000; e) comprovante de entrega do cartão físico no endereço da autora. O réu deverá apresentar os documentos acima no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos fatos que esses documentos se destinam a provar. Prova oral A autora arrolou três testemunhas no evento 65, PET1: Guiomar de Souza da Silva, Noé Neto Martins da Silva e Amaro Vanderlei Xavier Falcão. A prova testemunhal é pertinente para esclarecer fatos relacionados ao cotidiano da autora, ao eventual conhecimento das pessoas próximas sobre o cartão em questão e sobre os efeitos da situação relatada nos autos. Defiro a prova testemunhal, observando que o rol de três testemunhas já foi apresentado tempestivamente. Designo, pois, audiência de instrução para o dia 16/09/2026 às 17h30min. Não verificada qualquer excepcionalidade, a solenidade realizar-se-á de forma presencial, na sede deste Juízo, conforme o Ato n. 37/2023-CGJ. Eventual pedido de participação virtual deverá ser postulado fundamentadamente e analisado pelo juízo anteriormente à audiência. Quanto à intimação da(s) testemunha(s), registro que o art. 455 do CPC expressamente prevê que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Provas informadas pelo réu (evento 64, PET1) O réu informou não ter interesse em produzir provas além das já constantes dos autos. Registra-se que os documentos juntados pelo réu com a contestação (Eventos 54.2 a 54.9) abrangem relatório cadastral do cartão, situação da conta, lista de cartões vinculados, ficha de cobrança, faturas e contrato de cartão de crédito. Esses documentos integram o conjunto probatório e serão valorados na sentença, inclusive à luz da impugnação formulada pela autora (evento 55, RÉPLICA1, e evento 65, PET1). Quanto ao pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação (evento 54, CONT1), indefiro-o neste momento, por ausência de elementos que demonstrem, nesta fase processual, conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu seu direito de ação com base em narrativa minimamente respaldada em boletim de ocorrência e na negativa do débito. Eventual divergência de versões não configura, por si só, litigância de má-fé. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime-se o réu para apresentar os documentos deferidos no item 4.1.1 no prazo de 30 dias. Intimações agendadas.

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