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5006843-43.2026.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006843-43.2026.8.21.0059/RS AUTOR: MARTA REGINA PAZ MORAIS ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a readequação do valor das parcelas mensais descontadas em folha de pagamento relativamente aos contratos nº 47934349 e nº 50135156, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria após o contraditório, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Com efeito, os contratos objeto da revisão foram celebrados em 30 de setembro de 2021 (evento 1, CONTR9) e em 31 de maio de 2022 (evento 1, CONTR10). As planilhas apresentadas pela própria parte autora indicam que os descontos em folha vêm sendo realizados de forma contínua e regular há vários anos (evento 1, CALC7 e evento 1, CALC8). Desse modo, a longa tolerância e a convivência reiterada da parte autora com os descontos das parcelas, sem impugnação imediata, afastam, em princípio, a urgência contemporânea necessária à antecipação dos efeitos do provimento final, não se identificando, até o momento, fato novo apto a justificar a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório. Ademais, as cláusulas contratuais impugnadas gozam, até ulterior análise judicial, de presunção de validade, sendo necessária a oitiva da instituição financeira requerida para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da necessidade de análise das condições pactuadas e dos encargos efetivamente aplicados. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora, bem como a natureza da demanda, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida. Diligências legais.

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