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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006841-62.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: DESPACHANTE FREITAG LTDA ADVOGADO(A): OSNILDO BARTEL JUNIOR (OAB SC006751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à constrição apresentada pelo executado no Evento 86, por meio da qual requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.692,28, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar e de quantia inferior a quarenta salários mínimos. A parte exequente manifestou-se no Evento 91 pelo não acolhimento da insurgência e requereu a manutenção da constrição e o levantamento dos valores. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A alegação de natureza salarial não veio acompanhada de extratos bancários, comprovantes de pagamento, holerites ou qualquer outro documento que permita relacionar os valores bloqueados a salário, remuneração, benefício previdenciário ou outra verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. O próprio curador especial, ao contrário, esclarece no Evento 86 que não conseguiu estabelecer contato com o executado e, por essa razão, não obteve documentos destinados a comprovar a origem dos valores. A circunstância de a quantia constrita ser inferior a quarenta salários mínimos também não conduz, isoladamente, ao seu desbloqueio. Ora, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, competindo ao executado alegá-la e demonstrar os pressupostos para sua incidência. Tratando-se de numerário mantido fora de caderneta de poupança, não basta a mera inferioridade ao limite legal, sendo necessária demonstração de que o montante constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Tal prova não foi produzida. A atuação de curador especial e a prerrogativa da negativa geral não alteram a distribuição do ônus probatório relativo à impenhorabilidade do bem concretamente constrito. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no Evento 86. No mais, converto em penhora os valores transferidos para a subconta judicial em decorrência das ordens SISBAJUD, no total de R$ 1.692,28. Considerando, porém, que ainda está em curso o prazo recursal relativo à sentença proferida nos Embargos à Execução n. 5006245-44.2025.8.24.0026, mantenham-se os valores vinculados até o trânsito em julgado daquele feito. Por fim, certificado o trânsito em julgado dos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Oportunamente, apresentado o cálculo e sendo o valor depositado suficiente para satisfação integral do crédito, expeça-se alvará em favor da exequente até o limite da dívida, liberando-se eventual excedente ao executado. Havendo saldo remanescente, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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