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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006839-17.2025.8.21.0002/RSREQUERENTE: RODRIGO DALOSTO SMOLARECK
ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393)
ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RODRIGO DALOSTO SMOLARECK contra o MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal n.º 4.657/2010, durante o período em que cumprida jornada de 40 horas semanais, afastada a restrição criada pelo Decreto Municipal n.º 090/2016 quanto ao padrão ou grau vencimental; b) CONDENAR o Município de Alegrete ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-alimentação referentes ao período de agosto de 2020 a maio de 2022, no valor histórico de R$ 82,75 por competência, observados os dias de efetivo exercício e abatidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, retorna ao IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 combinado com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.