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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006837-03.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA CPF: 138.978.437-14 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 178,91, a qual alega desconhecer. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.000,00. A petição inicial (9728602267) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida em 9738964954 para determinar a exclusão da negativação. Regularmente citada (9739336180), a ré apresentou contestação (9753876957), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade da dívida, decorrente da inadimplência da autora no contrato de telefonia móvel. Juntou documentos. Houve réplica em 9782050639, na qual a autora admitiu a existência do vínculo contratual, mas reiterou desconhecer o débito. Saneado o feito (10266099727), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08/10/2024 (10382231214), com a colheita do depoimento pessoal da autora. A ré apresentou memoriais (10340185995). A parte autora, embora intimada, não apresentou suas alegações finais. Após levantamento de suspensão referente a IRDR já julgado (10613191296), os autos vieram conclusos para sentença, sendo certificado que o feito se encontra apto para julgamento (10689384325). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As questões processuais e preliminares arguidas em contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (10266099727), cujos fundamentos ora ratifico. A prejudicial de prescrição foi igualmente afastada na decisão de saneamento, sob o fundamento de que o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão (princípio da actio nata), que no caso ocorreu em 15/02/2023 (9728600728), mesma data do ajuizamento da ação. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual se encerrou. A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, a existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Inicialmente, a autora alegou em sua petição inicial o desconhecimento da dívida. Contudo, em sede de réplica (9782050639), admitiu a existência de relação contratual com a empresa ré, limitando-se a afirmar que havia quitado todas as suas obrigações. Ao admitir a existência do vínculo jurídico, fato constitutivo do direito da ré, a autora atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a autora não se desincumbiu de tal ônus, não tendo apresentado aos autos qualquer comprovante de quitação das faturas referentes aos meses de 12/2018, 01/2019 e 02/2019. Por outro lado, a ré apresentou um robusto conjunto probatório que corrobora a sua tese defensiva. Juntou o termo de adesão devidamente assinado pela autora em 22/11/2018 (9753883750), telas de seu sistema interno que demonstram a contratação, o histórico de pagamentos (incluindo faturas anteriores que foram quitadas) e a inadimplência das faturas que deram origem à negativação (9753876957), além de extenso relatório de chamadas que comprova a efetiva utilização dos serviços no período (9753883752). Dessa forma, diante da confissão da autora quanto à existência da relação contratual e da sua falha em comprovar o pagamento, somada à prova documental apresentada pela ré, conclui-se pela legitimidade do débito. Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Diante do julgamento de mérito, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida em 9738964954. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem