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5006836-34.2025.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5006836-34.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: YVES JOSE DE FARIA CPF: 407.492.906-68 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por Yves José de Faria, em face de Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. Na inicial, busca sua reinclusão como dependente do segurado Ângelo Antônio de Faria junto ao IPSM-MG. Embora decisão judicial anterior tenha afastado sua condição de dependente por ausência de comprovação de invalidez total, permanente e omniprofissional, posterior perícia judicial, realizada em processo de produção antecipada de prova, constatou sua incapacidade total, permanente e definitiva para os atos da vida civil e para o trabalho, em razão de esquizofrenia, tendo o laudo sido homologado judicialmente. Com base na nova prova e na dependência econômica em relação ao segurado, foi requerida administrativamente sua reinscrição, mas o IPSM-MG a indeferiu sob o fundamento da coisa julgada. Por isso, o autor requer judicialmente sua inclusão como dependente, inclusive em tutela de urgência para garantir o acesso aos benefícios assistenciais e previdenciários do Instituto. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor em ID 10537804874. Ministério Público em ID 10550776944, manifestou pela não intervenção no feito. Em ID 10567108028, defiro a tutela de urgência pleiteada. Contestação em ID 10638118779, onde requer a dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível; a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; o reconhecimento da coisa julgada material, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, caso afastada a coisa julgada, a total improcedência dos pedidos, mantendo-se a impossibilidade de inclusão do autor como dependente; a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal; e o cadastramento da Procuradoria do IPSM no PJe para recebimento das intimações. Impugnação à contestação em ID 10642002895. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou por laudo pericial juntado na petição inicial, prova documental complementar e prova testemunhal. Já a parte ré pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofícios. Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar, laudo pericial juntado na petição inicial e oitiva de testemunhas, conforme pleiteado na petição de ID 10650023538, pela parte autora. DEFIRO o pedido de perícia médica, conforme pugnado no ID 10664340078, pela parte ré. Nomeio, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, a Sra. SIMONE CALDEIRA CARMO, CPF nº 497.275.836-87, conforme print anexo. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. Caso positivo, deverá a perita apresentar manifestação complementar, esclarecendo os pontos controvertidos apontados pelas partes. Caso negativo, façam-me os autos conclusos para nova nomeação. Por ora, indefiro a expedição dos ofícios, conforme pleiteado no ID nº 10664340078, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento caso sobrevenham elementos que justifiquem a medida. MANTENHO o ônus da prova de acordo com o artigo 373, incisos I e II, do CPC, por não vislumbrar as hipóteses que autorizam a sua inversão. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para as partes apresentarem rol de testemunhas, bem como os documentos que entendem necessários, sob a pena de preclusão da prova requerida. Ressalto que o número de testemunhas deverá ser no máximo de 03 (três) para a prova de cada fato, não podendo ser superior a 10 (dez), nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (CPC, art. 455). INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. Após, juntada do laudo pericial e rol de testemunhas, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–

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