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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006836-31.2026.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR RODRIGUES CAMARGO Advogado do(a) REU: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jocimar Rodrigues Camargo, denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, §13º, 140, c/c 141, § 3º e 147, §1º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes, contra a sua companheira Maria Lucilene dos Santos por fatos narrados supostamente ocorridos no dia 14 de junho de 2026, nesta Comarca. A defesa técnica do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, alegando a ocorrência de fato novo superveniente capaz de desconstituir os fundamentos da segregação cautelar. Sustentou que, em 24 de agosto de 2026, a ofendida compareceu espontaneamente à 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Guarapari/ES e assinou 'Declaração de Desejo de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência', declarando que o pedido era formulado por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer coação, e que estava ciente de que a revogação somente deveria ser requerida caso não mais persistisse a situação de risco que justificara as medidas. Arguiu que o decreto de prisão preventiva anterior fundamentou-se precipuamente na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, no risco de reiteração e na insuficiência das medidas cautelares diversas, pressupostos que, segundo a defesa, restaram alterados pela manifestação voluntária da própria ofendida perante o Órgão Ministerial. Ao final, asseverou a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 105305683). Junto ao pedido de revogação da prisão, acostou a declaração da vítima (ID 105328908), bem como a manifestação ministerial nos autos nº 5006835-46.2026.8.08.0021, no qual opina pela revogação das medidas protetivas de urgência (ID 105328909). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua manifestação, o Órgão Ministerial destacou que o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, injúria e ameaça. Argumentou que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantir da ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta dos fatos, pela periculosidade do agente, pelo risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ressaltou expressamente que a eventual manifestação da vítima direcionada à revogação das medidas protetivas de urgência não implica a revogação automática da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos legais. Pontuou, ademais, que a defesa não apresentou qualquer fato novo superveniente capaz de alterar o contexto fático ou desconstituir os fundamentos das decisões anteriores que decretaram e mantiveram a prisão preventiva nos (IDs 99694463 e 102628025, revelando-se insuficiente e inadequada a sua substituição por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 106010442). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a defesa instruiu o pedido com elemento superveniente, consubstanciado em declaração da vítima perante o Ministério Público, na qual manifesta o desejo de revogar as medidas protetivas de urgência e declara ter ciência de que tal pedido somente deveria ser formulado caso não mais persistisse a situação de risco que fundamentara a concessão da proteção, fato que embasa a tese defensiva de afastamento do periculum libertatis quanto à necessidade de proteção da sua integridade física e psicológica e da garantia da execução das medidas protetivas. Ocorre que tal alegação, embora deva ser considerada por este Juízo, não se mostra, por si só, suficiente para afastar os fundamentos cautelares que embasam a segregação preventiva. Verifico que estão presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade concreta de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pelo risco de renovação da violência no mesmo contexto relacional e pela insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o perigo concreto identificado nos autos, conforme devidamente fundamentado na decisão proferida no ID 102628025. Quanto ao fumus commissi delicti, narram os autos que, na data dos fatos, nesta Comarca, o acusado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física, ameaçou e injuriou a companheira Maria Lucilene dos Santos. Dessa forma, observo que estão presentes nos autos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado, conforme consta dos depoimentos, dos elementos constantes do APFD acerca do atendimento médico prestado à ofendida e das imagens de videomonitoramento acostadas aos autos, configurando, assim, o fumus commissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva do acusado, neste momento, é necessária para assegurar a ordem pública, não em razão de considerações abstratas acerca da gravidade do delito, mas sim diante das circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a agressão física parcialmente registrada pelas imagens de videomonitoramento, nas quais se visualiza o acusado desferindo socos contra a ofendida, além da notícia de lesão perfurocortante, cuja exata dinâmica deverá ser esclarecida no curso da instrução, da ameaça de morte narrada pela vítima e do histórico por ela relatado de violência doméstica contínua, circunstâncias que apontam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Tais circunstâncias evidenciam a insuficiência, por ora, das medidas cautelares diversas da prisão para a adequada proteção da vítima. Além disso, consta dos autos, no ID 99570671, que o acusado possui condenação nos autos da ação penal nº 0001144-47.2013.8.08.0004, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, I e II DO CP e 244-B DA LEI 8.069/90. Embora se trate de condenação antiga e por delitos que não guardam identidade com o crime ora investigado, tal registro integra a vida pregressa do acusado e pode ser considerado como elemento complementar na avaliação cautelar, quando examinados em conjunto com as circunstâncias concretas e contemporâneas anteriormente expostas, sem que lhes seja atribuído, isoladamente, caráter determinante para a manutenção da prisão. Registre-se, ainda, que a execução penal correspondente foi posteriormente extinta por indulto, circunstância que recomenda que referido antecedente seja valorado apenas de forma complementar, e não como fundamento autônomo da prisão cautelar. Cumpre ressaltar que, conquanto a defesa tenha colacionado aos autos declaração da vítima na qual manifesta o desejo de revogar as medidas protetivas de urgência, a manifestação superveniente constitui elemento relevante e impõe a reavaliação da custódia, mas não conduz, isoladamente, à conclusão de que tenha cessado o periculum libertatis. A manifestação posterior da vítima não vincula o Juízo quanto à análise da necessidade cautelar, pois a prisão preventiva deve ser examinada à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto extraído do conjunto probatório e a pena máxima cominada aos delitos imputados. A percepção atual da ofendida acerca da necessidade das medidas protetivas deve ser ponderada com os demais elementos objetivos constantes dos autos, especialmente a gravidade concreta do episódio recente, a agressão física registrada por videomonitoramento e o histórico de agressões anteriores por ela relatado. Desse modo, embora o fato superveniente reduza a força do fundamento especificamente relacionado à necessidade de garantir a eficácia das medidas protetivas, não afasta, por si só, o risco de reiteração que sustenta a tutela da ordem pública. No caso, o cenário de intensa agressividade, somado à notícia de lesão provocada por instrumento perfurocortante, cuja dinâmica permanece controvertida, à ameaça de morte narrada pela ofendida, às ofensas verbais e ao histórico de violência doméstica, com notícia de agressões frequentes, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e à integridade da ofendida, não sendo suficiente, neste momento, a manifestação posterior da vítima para afastar o perigo cautelar extraído do conjunto dos autos. De todo modo, independentemente da subsistência da hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, III, do Código de Processo Penal, encontra-se igualmente preenchido o requisito autônomo estabelecido no inciso I do mesmo dispositivo, uma vez que a imputação abrange crime doloso cuja pena máxima em abstrato é superior a quatro anos. Tal requisito formal encontra-se conjugado com os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis devidamente caracterizados no caso concreto. Sendo assim, no caso em tela, vislumbro a imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e, sobretudo, resguardar a integridade física e psicológica da vítima e do corpo social em geral, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo o art. 313, I, do mesmo diploma, no caso, fundamento de admissibilidade da medida extrema, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar está solidamente fundamentada. Ante o exposto, embora a defesa tenha trazido elemento superveniente que impõe a reavaliação da custódia, concluo que a manifestação da ofendida, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os demais fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se, por ora, o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado Jocimar Rodrigues Camargo. Do prosseguimento do feito Cumpra-se integralmente a decisão proferida no ID 102628025 no que se refere à audiência de instrução e julgamento designada, o encaminhamento de cópia do processo e a requisição dos laudos médicos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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