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5006834-69.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006834-69.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: JUMPER PROFISSOES E IDIOMAS JARAGUA DO SUL LTDA ADVOGADO(A): JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) EXEQUENTE: VINICIUS RAINERI DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA OSELAME MACEDO ZANAQUI (OAB SC020832) EXECUTADO: TEREZINHA DE MATOS ADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A): MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB SC066450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 50 em face da decisão de evento 35, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Indefiro o pedido. Isso porque o ordenamento jurídico não prevê pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Desse modo, caso a parte não concordasse com o teor da decisão proferida, caberia a interposição do recurso adequado, não sendo possível reabrir a discussão da matéria por simples pedido de reconsideração. Ademais, a decisão de evento 35 foi proferida com base nas circunstâncias concretas então existentes nos autos, notadamente diante da comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que ensejou o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre-se destacar, no entretanto, que, como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando: a) o montante exceder cinquenta salários mínimos; ou b) se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia. De todo modo, "a jurisprudência do STJ autoriza a penhora de verbas de natureza salarial em determinadas situações, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023295-64.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025). Nessa linha: "'[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...]' (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048779-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/06/2025). Desse modo é "razoável presumir que o bloqueio afeta a reserva financeira do executado e o seu sustento ou de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062843-96.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 29/08/2025). Isso porque "a documentação apresentada na origem denota rendimentos em montante incapaz de derruir a presunção da indispensabilidade da verba, razão pela qual a medida requerida pelo exequente é excepcionalíssima e demanda a comprovação de indicativos de que não haverá prejuízo à dignidade do devedor e de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019503-68.2026.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 11/03/2026). Nessa toada, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA ATÉ A SATISFAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071685-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. TESE RECHAÇADA. SALÁRIO APARENTEMENTE AUFERIDO PELOS DEVEDORES QUE É DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO AS SUAS DIGNIDADES E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073398-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifo nosso). Destaco, ainda, que no caso dos autos o credor não demonstrou o exaurimento das diligências para localização de bens, afastando a necessidade de adoção da medida extrema pretendida. Ademais, a mitigação da impenhorabilidade é excepcional e deve ser aplicada somente quando outros meios executórios forem inviáveis e após avaliação concreta do impacto da penhora na subsistência do devedor e seus familiares. Cumpra-se integralmente a decisão de Evento 27. Intime-se.

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