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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006834-63.2019.8.21.0015/RS AUTOR: MARCOS TOME LAZERI ADVOGADO(A): CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB RS045401) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB RS045401) RÉU: CLAUDECIR LEMES ADVOGADO(A): GILMAR DUARTE BRUM (OAB RS049322) RÉU: ADROALDO ROQUE BETTINELLI ADVOGADO(A): AIRTON LUIZ BETTINELLI (OAB RS027516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Diante da petição de evento 373, PET1, em que o réu Claudecir Lemes informa a alienação de sua quota sobre o imóvel objeto da matrícula nº 49.721 e postula sua exclusão da lide, com expressa concordância dos autores no evento 379, PET1, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo para a exclusão de Claudecir Lemes, ressalvada a eficácia da sentença em face do adquirente da coisa litigiosa, na forma do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório às anotações pertinentes. II. Intimado pessoalmente para regularizar a representação processual após a renúncia de sua procuradora originária (evento 309, CERTGM1), o demandado Hilton Antonio Reimann deixou transcorrer o prazo assinalado sem constituir novo patrono. Assim, com base no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu Hilton Antonio Reimann, contra quem correrão os prazos independentemente de intimação a partir desta data (art. 346 do CPC). III. Da mesma forma, intimada para regularizar sua representação processual (evento 369, CERTGM1), a demandada Lisiane Raquel de Oliveira Lemes quedou-se silente, razão pela qual decreto a sua revelia, aplicando-se-lhe os efeitos do art. 346 do Código de Processo Civil. IV. Em relação à demandada Luciana Vanesa Pimentel Prata, tendo em vista a juntada de certidão de procuração pública por instrumento lavrado em notas tabelionares (evento 358, PROC1), conferindo poderes especiais e expressos a Adroaldo Roque Bettinelli para representação em juízo e recebimento de citação relativamente ao imóvel da matrícula nº 49.721, acolho o pedido de evento 393, PET1. Intime-se o procurador constituído pelo réu Adroaldo (evento 231, PROC1) para que esclareça se mantém a representação da outorgante Luciana Vanesa Pimentel Prata no feito ou, caso contrário, proceda-se à intimação de Adroaldo Roque Bettinelli, na condição de mandatário com poderes para receber citação, a fim de que regularize a representação processual da corré, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Com o decurso do prazo ou regularizada a situação processual da corré Luciana, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para a designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
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