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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Monitória Nº 5006833-67.2020.8.24.0045/SCAUTOR: J I DE MOURA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LUCAS (OAB SC011190)
RÉU: PARAISO CONSTRUTORA INCORPORADORA LOTEADORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB SC016299)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios (Evento 18) e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória formulada por J. I. DE MOURA PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PARAÍSO CONSTRUTORA, INCORPORADORA LOTEADORA E TERRAPLANAGEM LTDA., resolvendo o mérito. Por conseguinte: a) REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 27 e, transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC para o cancelamento das averbações da existência da presente ação lançadas nas matrículas n. 96.506, 96.507, 96.508, 96.509, 96.510, 96.630, 96.631, 96.638, 96.639, 96.640, 96.706, 96.707, 96.708, 96.709, 96.762, 96.763, 96.764, 96.779 e 96.780; b) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da ré e o tempo de tramitação do feito. Mantido o arresto anotado no rosto dos autos (Evento 91), comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1095026-28.2025.8.26.0100). Considerando a instrução conjunta, translade-se cópia desta sentença para os autos conexos n. 5009233-20.2021.8.24.0045. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, após as anotações e comunicações necessárias.