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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006832-95.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) EXECUTADO: RUDIMAR DA SILVA CARDIAS ADVOGADO(A): FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A): ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A): GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A): LAURA GIACOMINI DOS SANTOS (OAB RS133547) DESPACHO/DECISÃO RUDIMAR DA SILVA CARDIAS opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o excipiente sustentou que os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C42331001-8 seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado ao Banco Central do Brasil. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a revisão dos encargos contratados (evento 32, EXCPRÉEX1). Recebida a exceção (evento 36, DESPADEC1), a a excepta apresentou resposta (evento 42, RESPOSTA1), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, no mérito, a ausência de abusividade, sustentando que a taxa de 1,99% a.m. contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. O excepiente manifestou pelo acolhimento da exceção de pré executividade (evento 47, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido pela jurisprudência e doutrina em hipóteses restritas, como, por exemplo, questões relativas a pressupostos processuais, condições da ação, as quais poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador, bem como matérias arguidas pela parte que dispensem dilação probatória. 1. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao executado RUDIMAR DA SILVA CARDIAS, tendo em vista a declaração de isenção de imposto de renda (evento 41, COMP3). Anotei a benesse no sistema. 2. Da inadequação da via eleita No tocante à matéria relacionada ao suposto excesso de execução por abusividade das taxas de juros remuneratórios e demais encargos contratuais, tenho que não comporta discussão na via processual eleita pelo devedor, mas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso III, do CPC. No caso dos autos, o excipiente foi regularmente citado em 15/10/2025 (evento 20, CERTGM1), quedando-se inerte durante o prazo para oposição de embargos, conforme certificado no evento 21. Somente após o requerimento de penhora online apresentado pela exequente é que o executado veio a juízo manejar a presente exceção. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para suprir a inércia voluntária do devedor. Nesse sentido, a questão relacionada à abusividade dos encargos contratuais demandaria, necessariamente, dilação probatória — incluindo a análise da natureza da operação, das taxas médias aplicáveis, do perfil de risco do devedor e das condições de mercado à época da contratação —, o que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade, cujo cabimento pressupõe matéria de ordem pública ou vício demonstrável de plano, por prova documental inequívoca. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃOEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA PARA ARGUIR TAL MATÉRIA. A exceção de pré-executividade é viaincidental, sendo cabível essencialmente para buscar a prejudicialidade da ação de execução em face de ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes no título executivo que a embasa. Isso porque não é aberta oportunidade para ampla produção de provas nesta via de especifica que é, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas já de plano. A delimitação imposta à exceção de pré-executividade impõe-se para que não se esvazie a razão de existir do instituto dos embargos à execução, ou mesmo da impugnação à fase de cumprimento do julgado. In casu, a matéria tratada no incidente - excessono cálculo de atualização do débito em decorrência do índice de correção monetária aplicado, ao contrário do alegado no recurso, não comporta conhecimento de ofício pelo juízo, versando sobre questão de direito a serem analisadas, se for o caso, em sede de embargosà execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso. Assim é de ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075007138, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2017) Dito isso, deixo de conhecer o excesso de execução aventado pela devedora. 3. Da ausência de abusividade — análise subsidiária Ainda que superada a inadequação da via eleita a tese do excipiente não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário nº C42331001-8, firmada em agosto de 2024, previu expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,99% ao mês, conforme demonstra o contrato acostado aos autos (evento 1, CONTR6). Ademais, o excipiente comparou a taxa contratada com a Série 25464 do Bacen, relativa a crédito pessoal não consignado genérico, quando, a operação contratada teve por finalidade a renegociação de débitos preexistentes do associado junto à própria cooperativa, modalidade que corresponde à Série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). A taxa média apurada para agosto de 2024 nessa última série foi de 2,87% a.m. Sendo que a taxa contratada foi de 1,99% a.m., o que demonstra que o encargo pactuado é inferior à média de mercado para a mesma espécie de operação. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo executado RUDIMAR DA SILVA CARDIAS. Intimo a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora como determinado no evento 36, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica.
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