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5006832-64.2023.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006832-64.2023.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL GREEN SALIS ADVOGADO(A): MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) EXECUTADO: VELEIROS DA LAGOA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA BERETTA (OAB RS076948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em manifestação de evento 124, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a executada impugnou a avaliação do imóvel de matrícula nº 109.656 do Registro de Imóveis de Osório/RS, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 250.000,00 (evento 74, CERTGM1). Juntou parecer técnico que avalia o lote em R$ 420.000,00 (evento 124, COMP2), apontou inconsistência na abertura de lances prévios pelo leiloeiro e requereu a suspensão urgente dos leilões de 15/09/2026 e 22/09/2026. Decido. Em cognição sumária, a suspensão do leilão mostra-se prudente, diante da expressiva divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, de R$ 250.000,00 (evento 74, CERTGM1), e aquele indicado no parecer técnico particular apresentado pela executada, de R$ 420.000,00 (evento 124, COMP2), circunstância que, em princípio, justifica análise mais aprofundada da avaliação, à luz do art. 873 do CPC. Soma-se a isso a alegada inconsistência quanto à data de início dos lances prévios, questão que também demanda esclarecimento. Assim, defiro a tutela de urgência para suspender as hastas públicas designadas para os dias 15/09/2026 e 22/09/2026, bem como o recebimento de novos lances prévios relativos ao imóvel de matrícula nº 109.656 do Registro de Imóveis de Osório/RS. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro Tiago Brunelli de Moraes, para imediato cumprimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao auto de avaliação e, especialmente, sobre a divergência entre os valores atribuídos ao imóvel, juntando, se entender pertinente, elementos para subsidiar a análise da questão. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação e da necessidade de nova avaliação com nomeação de perito judicial. Diligências Legais.

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