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Processo 5006832-06.2025.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006832-06.2025.8.21.0073/RS AUTOR: JOSE CEZINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juízo proferiu decisão, no evento 25, determinando a suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 do TJRS. Por meio da petição constante do Evento 30, a parte autora requereu o imediato prosseguimento e julgamento da demanda, sob a alegação de que o prazo de sobrestamento decorrente do IRDR nº 28 teria expirado e que a matéria sobre a validade do contrato já estaria delineada no âmbito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente demanda versa justamente sobre a aferição da validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), o cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor perante a alegação de que pretendia simples mútuo consignado, o prolongamento indefinido do débito diante da insuficiência de amortização pelo desconto em folha e a consequência da invalidação, incluindo eventual conversão em empréstimo consignado comum. Com efeito, a controvérsia jurídica em exame encontra-se afetada perante o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse contexto, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem, determinou expressamente: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" Dessa forma, a ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior é de caráter geral, cogente e vinculante, abrangendo todos os processos em fase de conhecimento que tramitam em território nacional e discutem a matéria em apreço. Assim, embora a parte autora sustente no Evento 30 que não mais subsiste a suspensão lastreada unicamente no IRDR nº 28 local, cumpre reconhecer que o feito se encontra obrigatoriamente submetido ao sobrestamento geral decorrente do Tema 1.414 do STJ, o que inviabiliza o imediato julgamento pretendido. Por conseguinte, a manutenção da suspensão processual é medida que se impõe, não apenas por expressa determinação legal e jurisprudencial vinculante (artigo 1.037, inciso II, do CPC), mas também em estrita observância à segurança jurídica e à isonomia de tratamento das relações consumeristas em âmbito nacional. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de julgamento imediato formulado pela parte autora; b) DETERMINO a suspensão do processamento da presente demanda, com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ e no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça; Proceda a Secretaria à devida anotação do sobrestamento no sistema, vinculando os autos ao respectivo Tema Repetitivo. Julgado o paradigma pelo STJ, certifique-se e voltem conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimações eletrônicas agendadas.

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