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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006829-07.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JANAINA ALVES BRAGA CPF: 069.438.666-99 RÉU: MARCO PAULO MELO RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARCO PAULO MELO RIBEIRO CPF: 140.438.146-58 DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1. Em inicial a parte autora arguiu a nulidade da citação realizada no processo executivo associado, a incompetência do juízo de Bom Despacho/MG e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 1.1. Ao opor os presentes embargos à execução, a parte demonstrou inequivocamente ter ciência da demanda contra si aforada, exercendo de forma ampla o seu direito de defesa. Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A finalidade do ato citatório, que é dar conhecimento ao executado sobre a existência da execução, foi plenamente atingida. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.2.Com relação à atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos., nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca de todos os requisitos legais, notadamente no que tange à garantia do juízo. Diante do exposto, Indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 2. O processo está em ordem, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à embargante no Termo de Confissão de Dívida que aparelha a execução; b) a existência e a validade da relação jurídica subjacente que deu origem à dívida; c) o contexto fático das negociações que levaram à formalização do instrumento. 4. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu a produção de prova oral (ID.10724763135), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a expedição de ofício “ao Tabelionato responsável pelo reconhecimento de firma constante do instrumento de confissão de dívida” e a produção de prova oral (ID. 10724939880). 5. A produção de provas é dirigida ao magistrado, que detém a prerrogativa de avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. 5.1. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento", podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 5.2. Por conseguinte, indefiro tanto a produção de prova oral, como a expedição de ofício pretendido, pois tais diligências não contribuem para o deslinde da controvérsia dos autos, qual seja, a validade da relação jurídica entre as partes e seus efeitos. 5.3. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré. 6. Certificado o decurso de prazo, nomear profissional grafotécnico, devidamente cadastrado no Sistema AJ do eg. TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo ora lhe atribuído, no prazo de 15 dias, bem como apresentar sua proposta de honorários. 6.1. As partes poderão, entrementes, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias, a contar desta intimação. 6.2. Intimar parte ré para promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, via depósito judicial, com arrimo no art.95, caput, do CPC, sob pena de preclusão da realização da prova. 6.3. Após, intimar o profissional a fim de designar data, horário e local para início dos trabalhos, vindo o laudo nos 20 dias subsequentes. 7. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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