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5006827-07.2024.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5006827-07.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616) ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 59) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 14.789/2023. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.517.492/PR (TEMA 1.182/STJ). OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mandado de segurança, que indeferiu liminar para afastar a exigência de inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro. A agravante sustentou a ilegitimidade da tributação federal sobre o benefício estadual, em violação ao pacto federativo e ao conceito constitucional de renda, invocando o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR e pelo Tema 1.182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estado-membro podem integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, especialmente após a edição da Lei nº 14.789/2023; e (ii) verificar se a concessão de tutela de urgência é cabível para afastar, de imediato, a exigência da tributação sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal voltado à redução de custos, sem natureza de renda, lucro ou faturamento, não podendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados, conforme fixado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. 4. A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não alterou a natureza jurídica do crédito presumido nem afastou a tese do STJ, pois não revogou o fundamento constitucional da exclusão. 5. O entendimento firmado no Tema 1.182/STJ distingue o crédito presumido de ICMS de outros benefícios fiscais, como isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, restringindo a exclusão incondicional apenas ao crédito presumido. 6. Quanto ao PIS e à COFINS, embora o tema esteja submetido ao STF (Tema 843, RE 835.818) com repercussão geral reconhecida e processos suspensos, admite-se a tutela provisória durante o sobrestamento, para evitar dano irreparável, conforme o art. 300 do CPC e precedente do STJ (QO no REsp nº 1.657.156/RJ). 7. Prevalece o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, segundo precedentes do STJ (REsp nº 1.825.503/SC; REsp nº 1.758.544/RS). 8. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender a exigência tributária indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito presumido de ICMS concedido por Estado-membro não constitui receita, renda ou lucro e, portanto, deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A exclusão também se aplica ao PIS e à COFINS, até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo STF, por ausência de natureza de faturamento. 3. A Lei nº 14.789/2023 não alterou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS nem afastou o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. 4. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para afastar a exigência tributária enquanto perdurar o sobrestamento do Tema 843/STF. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 48). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e ao art. 21 da Lei 14.789/2023, sob o argumento de que a superveniência da Lei 14.789/2023 revogou expressamente a autorização legal para a exclusão das subvenções, devendo os créditos presumidos de ICMS integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por configurarem receita e acréscimo patrimonial definitivo, impondo-se a revisão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; (b) restaram violados os arts. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002 e 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003 c/c o art. 111 do CTN, sustentando que os valores apurados a título de crédito presumido de ICMS ingressam definitivamente no patrimônio da empresa e constituem receita tributável, integrando as bases de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente após a revogação dos referidos preceitos isentivos pela novel legislação. Contrarrazões apresentadas no (evento 66). É o relatório. Decido. No presente caso, discute-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS, concedidos a título de incentivo fiscal estadual, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive após o advento da Lei 14.789/2023. A matéria é objeto do Tema 1416 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a seguinte questão: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.", tendo o STJ determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia; bem como do Tema 843 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em que se examina a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.", tendo o STF também determinado a suspensão nacional dos feitos correlatos. Assim, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento dos Temas 1416 pelo Superior Tribunal de Justiça e 843 pelo Supremo Tribunal Federal.

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