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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006826-20.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do advento da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte devedora, observando-se as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor devido. Transcorrido o prazo acima, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Não efetuado o pagamento, voltem os autos para determinação de penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Fica o devedor advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Diligências legais.
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