Publicações do processo

5006823-91.2025.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006823-91.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade, Bloqueio de Matrícula, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: SHEILA MARIA FIRMINO ROMUALDO CPF: 279.139.728-07 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de efeito suspensivo, opostos por SHEILA MARIA FIRMINO ROMUALDO e NEIVA ALVES DE SOUZA ROMUALDO em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5005092-02.2021.8.13.0194, alegando, em síntese, que, em 21 de março de 1996 celebraram contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 25 da quadra nº 158, localizado na Rua Salermo, nº 285, Bairro Bethânia, em Ipatinga/MG, matriculado sob o nº 37.582 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, local em que passaram a residir desde então. Relatam que, em 17 de julho de 2002, foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Paz e Notas do Distrito de Barra Alegre em Vila Celeste (Livro nº 63, fls. 283). Contudo, ao buscarem efetivar o respectivo registro imobiliário, foram surpreendidas com a existência de ordem de indisponibilidade de bens incidente sobre a matrícula, lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) por determinação proferida no bojo da referida execução fiscal promovida pelo Município em desfavor de terceiros estranhos. Sustentam o cabimento dos embargos na condição de terceiras possuidoras e adquirentes de boa-fé, ressaltando que o negócio jurídico fora entabulado e quitado décadas antes do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário executado, o qual sequer tem relação com o imóvel penhorado. Pugnaram pela concessão de medida liminar para suspender atos expropriatórios e, no mérito, pelo levantamento definitivo de toda e qualquer restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.582 do CRI de Ipatinga/MG (ID 10518920169). A petição inicial veio instruída com documentos. Tutela deferida, ID 10519881492. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou contestação (ID 10539642558). No mérito, manifestou expressa concordância com o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 37.582, reconhecendo a boa-fé das adquirentes e a legitimidade da transação celebrada em 2002. Pontuou, todavia, que a restrição via CNIB deve subsistir quanto a eventuais outros bens dos executados. Por fim, defendeu a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida, invocando o princípio da causalidade. As embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 10556755523), esclarecendo que o pedido inicial circunscreve-se unicamente ao imóvel objeto da matrícula nº 37.582, de modo que a anuência do ente público importa no acolhimento integral da pretensão. Instadas a especificarem provas e a indicarem as questões fáticas e jurídicas pertinentes (IDs 10556976523 e 10557789127), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10564943709 e 10574469794). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas, preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais que obstem a análise do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os elementos fáticos já se encontram cabalmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme inclusive pugnaram os litigantes. Trata-se de embargos de terceiro manejados com o escopo de desconstituir ordem de indisponibilidade de bens registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG sobre o lote de terreno nº 25, quadra nº 158, Bairro Bethânia, matrícula nº 37.582, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 5005092-02.2021.8.13.0194, movida pelo Município de Coronel Fabriciano contra devedores alheios à presente relação jurídica (ID 10518920169). O art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil assegura expressamente a utilização dos embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial impugnado, admitindo a defesa tanto pelo senhor e possuidor quanto pelo possuidor direto. No caso vertente, a prova documental carreada à petição inicial demonstra que as embargantes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda em 21 de março de 1996 e, subsequentemente, lavraram Escritura Pública de Compra e Venda em 17 de julho de 2002 perante o Serviço Notarial do Distrito de Barra Alegre (Livro nº 63, fls. 283) (ID 10518949447). Tais instrumentos comprovam de modo irrefutável a aquisição onerosa do imóvel e a imissão na posse em momento muito anterior à propositura da execução fiscal originária, distribuída no ano de 2021. Ademais, os comprovantes de endereço e contas de consumo anexados aos autos (ID 10518896588) corroboram o exercício efetivo e contínuo da posse pelas embargantes sobre o bem ao longo dos anos, revelando inequívoca boa-fé das adquirentes e a ausência absoluta de qualquer fraude à execução. Sobre a admissibilidade da tutela possessória fundada em compromisso ou escritura de compra e venda desprovida de registro imobiliário, o enunciado consolidado na Súmula 84 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece: SÚMULA STJ nº 84 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No mesmo sentido caminha a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a exemplo do julgamento proferido pela 18ª Câmara Cível na Apelação Cível 1.0000.24.323785-6/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - POSSE - PROTEÇÃO JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado nº 84 da Súmula do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2. Ainda que a promessa compra e venda do imóvel não tenha sido levada a registro, havendo elementos suficientes de sua realização e comprovado o exercício da posse pelo comprador, afigura-se cabível a proteção possessória nos autos dos embargos de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.323785-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Com efeito, a ausência da formalização do registro translativo na matrícula imobiliária não retira a higidez do negócio jurídico nem desnatura a posse justa e de boa-fé exercida pelas embargantes, sendo imperioso o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recaiu indevidamente sobre o imóvel de matrícula nº 37.582, nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concordância expressa manifestada pelo Município de Coronel Fabriciano (IDs 10539642558 e 10683750686) quanto à liberação do referido bem torna a procedência do pleito incontroversa. A ressalva formulada pelo embargado no sentido de manter hígidas restrições sobre outros bens eventualmente atingidos em face dos executados originários não enseja sucumbência parcial das autoras, porquanto a pretensão inicial delimitou-se exclusiva e pontualmente à desoneração do imóvel descrito na matrícula nº 37.582 (ID 10518920169). Resta examinar a distribuição dos encargos sucumbenciais, ponto sobre o qual repousa debate entre as partes. Nos embargos de terceiro, a imposição das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se prioritariamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas custas e verba honorária aquele que deu causa indevida à instauração do litígio e à efetivação da constrição impugnada. Na hipótese dos autos, a indisponibilidade patrimonial do imóvel foi deflagrada unicamente em razão da omissão das adquirentes em levar a escritura pública de compra e venda a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo com que o imóvel permanecesse formalmente vinculado ao nome dos executados perante o fólio real. Dessa forma, o exequente, ao requerer as medidas executórias cabíveis, não tinha como ter prévia ciência da alienação operada na esfera privada. Uma vez citado nestes embargos de terceiro, o Município de Coronel Fabriciano não opôs nenhuma resistência à pretensão das adquirentes, reconhecendo prontamente a eficácia da transação e anuindo de pronto ao cancelamento da constrição. A matéria foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 872 (paradigma REsp 1.452.840/SP), cuja tese vinculante assim dispõe: TEMA REPETITIVO STJ Tema 872 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. — Paradigma: REsp 1452840/SP Seguindo tal diretriz vinculante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona em afastar os ônus sucumbenciais do embargado quando este, sem oferecer resistência após a ciência da transmissão, concorda com a desoneração do bem que não havia sido registrado pelo embargante. É o que se extrai do aresto proferido pela 18ª Câmara Cível na Apelação Cível 1.0000.24.064838-6/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2. Se a constrição judicial ocorreu por culpa do adquirente, que providenciou a atualização da matrícula imobiliária somente após o registro da penhora, e, ausente pretensão resistida pela parte embargada, os ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro devem ser suportados pelo embargante. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCONSTITUIÇÃO E BAIXA DE PENHORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - CAUSALIDADE - SÚMULA N. 303 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade. Nos termos da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Se houve demora no registro da transferência do imóvel e a penhora incidiu indevidamente, quando a matrícula do imóvel já declarava, expressamente, que o bem pertencida aos Embargantes e não ao devedor principal, deve a Instituição Financeira Embargada arcar com o valor do pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.064838-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Por conseguinte, constatado que as próprias embargantes deram causa à constrição judicial e ao ajuizamento da presente ação pela inércia em registrar o título translativo perante o Cartório de Imóveis, e tendo o Município embargado anuído prontamente à desoneração do bem sem oferecer resistência de mérito, descabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública municipal. As custas processuais já recolhidas pelas autoras (ID 10519879649) devem ser suportadas por elas mesmas, em observância ao princípio da causalidade fixado no aludido precedente obrigatório. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 681, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por SHEILA MARIA FIRMINO ROMUALDO e NEIVA ALVES DE SOUZA ROMUALDO em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, para: a) ratificar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 10519881492); b) determinar o definitivo levantamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens registrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como de qualquer outro gravame ou constrição advinda da Execução Fiscal nº 5005092-02.2021.8.13.0194, incidente sobre o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 25 da quadra nº 158, Bairro Bethânia, no Município de Ipatinga/MG, matriculado sob o nº 37.582 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG (ID 10518933313). Em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP), deixo de condenar o Município de Coronel Fabriciano ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida, cabendo às embargantes suportar as custas e despesas processuais já integralmente satisfeitas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar estribada em enunciados sumulares e em tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 5005092-02.2021.8.13.0194. Expeça-se a competente ordem de cancelamento de indisponibilidade via sistema CNIB, bem como ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG para baixa do gravame averbado na Matrícula nº 37.582; Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.