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5006823-27.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006823-27.2025.8.21.0014/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SHEILA MATOS DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A): MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando os autos, entendo que não há necessidade da prova pericial deferida. A controvérsia central dos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica: discute-se a validade da cobrança de coparticipação sobre as sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), a classificação do procedimento como ambulatorial ou como tratamento em hospital-dia e a validade do Termo de Reconhecimento de Dívida firmado entre as partes. A própria ré admite a cobertura do procedimento, limitando-se a sustentar a legitimidade da coparticipação contratualmente prevista. A questão central, portanto, é de interpretação contratual e se resolve a partir do cotejo da prova documental já carreada aos autos, notadamente o contrato de plano de saúde vigente e os demais documentos juntados pelas partes. Nesse contexto, a prova pericial seria absolutamente inútil para o deslinde da causa. A perícia requerida pela parte autora tem por objeto a gravidade do quadro clínico do autor, a imprescindibilidade do tratamento e os riscos de sua interrupção, questões que, embora relevantes do ponto de vista médico, não integram o núcleo da controvérsia jurídica posta. O que se discute não é se o autor necessita do tratamento, mas sim se a operadora pode cobrar coparticipação sobre ele e em qual percentual. A realização de laudo pericial psiquiátrico nada acrescentaria ao que já consta dos autos: a análise recairia sobre os mesmos documentos que o juízo já tem à disposição para apreciar. A perícia, nessa perspectiva, seria mero alongamento do processo, sem contribuição relevante para a formação do convencimento judicial. Ademais, a própria parte ré manifestou expressamente desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando que a causa está madura para decisão com base no acervo documental existente. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 34, DESPADEC1, e INDEFIRO o pedido de perícia, por ser a prova desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, com fundamento no art. 370 do CPC. II. Não havendo outras diligências pendentes, DECLARO encerrada a instrução processual. III. Voltem os autos conclusos para sentença. Partes intimadas eletronicamente.

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