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5006822-67.2026.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006822-67.2026.8.21.0059/RS AUTOR: MARTA REGINA PAZ MORAIS ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. O processo se encontra em fase de saneamento e organização. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a readequação dos descontos incidentes em seu contracheque, para que sejam limitados ao valor que entende devido com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN, bem como que a parte ré se abstenha de promover eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos. O pedido não comporta acolhimento, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, embora a parte autora sustente a abusividade dos juros remuneratórios e alegue que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, verifica-se que os contratos objeto da demanda foram celebrados em 08/09/2017 e 18/10/2021, de modo que os descontos questionados vêm sendo realizados há considerável lapso temporal. Nesse contexto, não se evidencia situação de urgência atual ou perigo de dano iminente que justifique a imediata alteração dos descontos, sobretudo porque a pretensão deduzida em caráter liminar pressupõe o reconhecimento, ainda que provisório, da abusividade das taxas contratadas e a adoção das taxas médias indicadas pela autora, matéria que constitui o próprio objeto da controvérsia e demanda análise mais aprofundada. A alegação de que os descontos comprometem parte da renda da autora, embora relevante, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente diante do período prolongado em que os descontos vêm sendo realizados. Do mesmo modo, quanto ao pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, não há notícia, até o momento, de efetiva inscrição decorrente dos contratos discutidos. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos: a abusividade, ou não, das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 1791410003 e nº 1119900007, considerando as circunstâncias das contratações e as taxas médias divulgadas pelo BACEN; e, sendo reconhecida eventual abusividade, a existência de valores pagos indevidamente e a forma de sua restituição ou compensação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica da parte autora. À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade dos encargos contratuais e os pagamentos que afirma ter realizado. À parte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a regularidade das contratações e dos encargos questionados. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar e pericial. Como consequência da inversão do ônus da prova, cumpre destacar que o custeio da prova pericial deve ser integralmente transferido para os requeridos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Outrossim, em caso de não realização da perícia, impõe-se a conclusão de que a sua não realização não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a pretensão do consumidor vulnerável, de modo que, nesse caso, haverá presunção relativa de veracidade das alegações veiculadas na inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem ajustes ou peçam esclarecimentos sobre o presente despacho de saneamento e organização. Havendo requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação, ou após a resolução de eventuais pedidos de ajustes, este despacho tornar-se-á estável e vinculante, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma detalhada e justificando-as quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Saliento que as provas não reiteradas expressamente neste prazo serão tidas como desistidas, e a ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória implicará no julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências legais.

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