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5006821-72.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006821-72.2025.8.21.0009/RS AUTOR: EVANDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido de levantamento da suspensão processual, formulado pelo requerido, sob o argumento de ocorrência de distinção fática (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (evento 46, PET1). Embora a instituição financeira alegue que a pretensão da autora fundamenta-se na "inexistência" de contratação por fraude, o exame dos autos revela que a causa de pedir reside substancialmente em vício de consentimento e falha no dever de informação. Ademais, em réplica, a autora impugnou especificamente a sistemática de cobrança adotada pela instituição financeira. Desse modo, a controvérsia posta nestes autos reside exatamente na validade ou abusividade de contratos de cartão de crédito consignado e nos descontos decorrentes de reservas de margem consignável (RMC e RCC). Essa matéria é o cerne do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão processual, formulado pelo requerido.

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