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5006821-69.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006821-69.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ADENIR FELISBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A alegação de prescrição quinquenal da ação formulada pela parte requerida não merece prosperar. No caso, a requerida alega, em sede de contestação, que o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data do primeiro desconto, ocorrido em 8/2020. No entanto, o STJ firmou posição no sentido de que, nas ações declaratórias de negativa de contratação de empréstimos e operações financeiras, o prazo prescricional é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto do benefício (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 08/03/2021) (sublinhei!). Na hipótese, verifica-se que o último desconto ocorreu em 12/2021, conforme se observa: Assim, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que os descontos cessaram em dezembro de 2021 e a demanda foi ajuizada em abril de 2026, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 2. A autora negou a titularidade da conta em que supostamente ocorreram os depósitos. Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de quinze dias, envie a este juízo cópia da documentação utilizada pela parte autora para abertura da conta n. 00000051616-1, mantida na agência n. 0415, bem como a cópia do contrato. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. No caso em exame, a fim de elucidar a questão, tenho por bem determinar a prova pericial no contrato juntado pelo requerido no evento 36, ANEXO10. Nos termos do art. 95 do CPC, a parte autora arcará com os custos da perícia. Como são aplicáveis ao autor as regras da Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM nº 05/2023, os honorários serão suportados pelo Estado e desde já fixo a remuneração do perito em R$ 740,01. Nomeio perito JOELCIO SCARPARI, brasileiro, perito, inscrito sob a matrícula/inscrição 300/11-P, registro CNP 022933, com escritório profissional na Avenida XV de novembro – 1650 – Centro – Araranguá/SC - CEP 88.900-019, Santa Catarina, contato profissional eletrônico: scarparipericia@gmail.com, contato@spaj.com.br, telefone profissional: (48) 99153-1854 - COM CADASTRO NO EPROC. Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido. 1) O contrato eletrônico em questão foi originado por quais sistemas ou plataformas digitais? Há registro técnico identificável da criação, envio ou disponibilização do documento? 2) Descreva (e se possível faça um vídeo mostrando as etapas) como funcionava o app/programa/sistema de contratação da parte requerida. 3) O sistema permitia o salvamento de etapas para posterior continuidade e conclusão ou, no caso de interrupção, era necessário recomeçar o processo? 4) Houve autenticação por certificado digital, login pessoal, biometria ou qualquer fator de autenticação que comprove a identidade digital do contratante? 5) O sistema exigia o registro do rosto em profundidade e movimentos diferentes? 6) O sistema exigia a captura de imagem do rosto ao vivo ou permitia o upload de arquivo de imagem (foto) armazenado em dispositivo ou nuvem? 7) O sistema exigia algum tipo de assinatura? Em caso positivo, de qual tipo (certificado digital, recebimento de código em e-mail ou celular, etc...)? Se a assinatura ocorreu por e-mail, qual? Se por recebimento de código, para qual o número ele foi enviado? 8) O sistema registrava as coordenadas geográficas de quem estava realizando a contratação? Em caso positivo, quais as coordenadas registradas atribuídas ao contratante? 9) O sistema registrava o endereço IP de quem estava realizando a contratação? Em caso positivo, qual o endereço IP registrado e atribuído ao contratante? 10) Qual o equipamento usado para a contratação? Há registro de hash ou de outra informação (IMEI, etc...) que permita identificar o aparelho (e não a simples marca e modelo)? 11) Concluído o processo, o sistema permite a alteração dos dados? Em caso positivo, de quais dados? A ocorrência de alteração fica registrada? 12) A versão do contrato aceita (se aceita foi registrada) é exatamente a mesma que foi disponibilizada ao contratante? Existe versionamento ou histórico de alterações? 13) Existe integridade nos logs de acesso e aceite? Os metadados indicam alguma alteração posterior ou inconsistência temporal que possa sugerir manipulação? 14) Há evidência digital de que outra parte tenha utilizado credenciais ou dispositivos vinculados ao contratante para realizar a adesão de forma indevida ou fraudulenta? 15) Demais considerações que o perito entender pertinentes. Dil. legais.

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