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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006820-94.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: INDUSTRIAL APPEL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo réu evento 54, PET1. Antes da citação por edital, é necessário esgotar todas as possibilidades de localização da parte ré, incluindo consultas a cadastros públicos, sistemas eletrônicos e outros meios existentes. Somente após tentativas exaustivas de localização é que a citação por edital pode ser autorizada, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2) Considerando-se que os sistemas da CDL/SCPC e SERASAJUD encontravam-se fora do ar quando da consulta do evento 49, OUT1, cadastrem-se na autuação a CDL/SCPC e SERASA como intimados e requisite-se o endereço da parte executada COMABEM MINIMERCADO LTDA, CNPJ: 22301742000190, eventualmente existente em seus registros. Com as respostas, vista ao exequente. Após, cite-se. 3) Inexitosas as diligências, desde já, considerando que foram exauridas as tentativas de localização do executado, CITE-SE o executado por EDITAL, nos termos do despacho do evento 5, DESPADEC1, forte nos arts. 256 e 257 do CPC. Outrossim, fixo o prazo de 20 dias, a que se refere o inciso III do dispositivo, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para defesa. 3.1) Na hipótese de permanecer silente o executado citado por edital, fica nomeado CURADOR ESPECIAL ao(s) requerido(s), nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único do CPC, a DEFENSORIA PÚBLICA, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a), devendo ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, apresentar defesa no prazo legal (30 dias). Cumpra-se. Diligências legais.
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