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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006820-87.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: JORGE NOLBERTO BRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL ADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial da fase de cumprimento de sentença. Dispensado o adiantamento das custas iniciais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 15.109/2025), por tratar-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, satisfaça o débito exequendo atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou de garantia do juízo. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, com a incidência da multa e dos honorários, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimações agendadas eletronicamente.
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