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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006820-33.2026.4.04.7002/PRAUTOR: NELI SANDRA GUERRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO(A): FAGNER SCHNEIDER (OAB PR042638) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIANO ANTONIO GUERRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO(A): FAGNER SCHNEIDER (OAB PR042638) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAMARA DE FREITAS GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO(A): FAGNER SCHNEIDER (OAB PR042638) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) - RESTABELECER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 28/02/2026, nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável: b) Pagar as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
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