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5006819-19.2024.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006819-19.2024.4.03.6332 RECORRENTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO GOMES DA FONSECA - SP83894-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIAH APARECIDA DOS REIS BENICHIO - SP300986-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 80/2022 do CJF3R e n. 586/2019 do CJF. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização e recurso extraordinário, ambos manejados em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização Nos termos do artigo 14, § 2º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. A propósito, dispõe a Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno." Ademais, na hipótese de coexistirem as situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Resolução n. 586/2019 do CJF, admite-se a interposição de agravo único nos próprios autos, com cumulação de fundamentos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. II.2. Do agravo em face da inadmissão do recurso extraordinário Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V do referido artigo caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Em consonância, a Resolução n. 80/2022 do CJF3R dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada em seus artigos 11, incisos I, V e VI, ou no artigo 7º, inciso IX, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal. II.3. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade, tanto em relação ao pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização quanto ao recurso extraordinário, não se fundamentou na aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula. Dessa forma, mostram-se cabíveis, em cada hipótese, os agravos nos próprios autos, a serem dirigidos, respectivamente, à Turma Nacional de Uniformização e ao Supremo Tribunal Federal. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a remessa dos autos, sucessivamente, à Turma Nacional de Uniformização e, após, ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos agravos a eles dirigidos, ressalvada a hipótese de prejudicialidade superveniente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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